
| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019659-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 01.12.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio doença desde a sua cessação ocorrida em 09.02.2015 - fls. 12, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (20.05.2016 - fls. 81). Determinou que a autarquia deverá pagar as prestações vencidas devidamente atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se a Lei n. 11.960/2009 desde a sua vigência até 25.03.2015, e a partir de então o IPCA-E, com juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Lei n. 9494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Determinou o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante à correção monetária, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Afirma ainda que o percentual fixado a título de verba honorária deve incidir sobre o total das parcelas vencidas, e não sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (09.02.2015), seu valor aproximado (fls. 38) e a data da sentença (01.12.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, restando incontroversa a concessão do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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