
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001795-55.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 09.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença (20.03.2014 - fls. 116). Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00. Foi determinado o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de juntada do laudo pericial. Pede ainda a redução da verba honorária e, no que concerne aos juros e correção monetária, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.03.2014 - fls. 14), seu valor aproximado (fls. 126) e a data da sentença (09.09.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência é incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, auxiliar geral, com 54 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 03.11.2014 (fls. 109/110) relata que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia com artrose da coluna vertebral. Informa a existência de incapacidade total e permanente, desde setembro de 2011.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão de benefício por incapacidade, entretanto, assinalo que o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, ausente o requerimento administrativo para a aposentadoria por invalidez, de rigor o restabelecimento do auxílio doença desde sua cessação indevida (19.03.2014 - fls. 116), eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral naquele momento, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia (27.11.2014 - fls. 108).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, eis que arbitrados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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