
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014500-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 27.09.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 19.11.2014, data de início da incapacidade apontada no laudo médico pericial. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA-E desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinou a submissão da sentença ao reexame necessário.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da sentença, pois entende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Pede ainda a utilização da TR como índice de correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões pleiteando a implantação imediata do benefício.
Subiram os autos à esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19.11.2014), seu valor aproximado (fls. 99) e a data da sentença (27.09.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autarquia requer a reforma da sentença somente no tocante ao termo inicial da aposentadoria e à correção monetária.
O laudo médico pericial elaborado em 27.10.2015 (fls. 115/117) relata que a parte autora é portadora grave tendinite de ombro esquerdo, e informa que devido à gravidade do quadro, não existe possibilidade de reversão significativa que permita o retorno ao trabalho. Fixa a data de início da incapacidade em 19.11.2014, data da realização do exame RNM.
A sentença fixou a data de início da aposentadoria em 19.11.2014, data do início da incapacidade apontada no laudo médico pericial.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Constada a existência de incapacidade para o trabalho é cabível a concessão de benefício por incapacidade, todavia, ante a ausência de requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, de rigor a concessão do auxílio doença a partir do seu pedido administrativo (08.09.2014 - fls. 42), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (11.05.2015 - fls. 91), conforme pleiteado na peça inicial.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 11.05.2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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