
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009312-58.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, proferida em 30.01.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (04.02.2005), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (16.01.2008). Determinou que nos valores atrasados incidirá correção monetária, e serão acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução n° 134/2010, alterada pela Resolução n° 267/2013. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 54, 58 e 61-62) para imediata implantação do benefício. Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 01.03.2008 e RMI de R$ 1.303,61 (fls. 84-85).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou do benefício de auxílio doença, em razão da incapacidade laborativa ser preexistente à sua refiliação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04.02.2005), seu valor aproximado (fl. 85), pelos valores administrativos já pagos (fls. 84-85, 123 e 126), e a data da sentença (30.01.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fls. 125-126), demonstra o último vínculo empregatício do autor, no período de 10.03.1997 a 14.06.1997, que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.08.1998, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos interregnos de 03.2004, e de 05.2007 a 08.2007 (fls. 81-82 e 126), e requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 04.02.2005 (fl. 75), indeferido em razão da data do início da incapacidade ser anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS.
Nesse passo, verifico que o perito judicial fixou a data de início da doença em 1997, período em que o autor detinha a qualidade de segurado, e a incapacidade laborativa, comprovada laboratorialmente, em 09.2000 (fls. 52-53).
Nesse contexto, observo que os documentos médicos apresentados pela parte autora (fls. 29-30 e 31) indicam o início da doença em 1997, e o diagnóstico, com início do tratamento médico específico para a patologia, em 12.09.2000 (fl. 29).
Verifico que o diagnóstico apenas demonstrou laboratorialmente a doença, que já existia em momento anterior, cabendo salientar que o autor realiza tratamento médico no Sistema Único de Saúde, sabidamente com muita demora para marcação de consultas e exames com médicos especialistas.
Nesse sentido, ressalto que a doença diagnosticada (hanseníase - fls. 29-30, 32 e 51) está incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência, tendo em vista o disposto no art. 26, II da Lei n° 8.213/91, no art. 151 da Lei 8.213/91 e no anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Nota-se que referido artigo exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, que o segurado possua a qualidade de segurado, o que é o caso dos autos, uma vez que o início da doença ocorreu em período em que o autor ainda detinha a qualidade de segurado (1997).
Ademais, observo que o site oficial do Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/hanseniase) informa que a específica patologia é crônica, infectocontagiosa, de notificação compulsória em todo o território nacional, e de investigação obrigatória, para prevenção de um surto epidemiológico.
Assim, considerando a natureza da afecção (infectocontagiosa, de notificação compulsória, que dispensa carência), em que pese as alegações da autarquia, depreende-se do conjunto probatório (conclusão pericial e fls. 29-30 e 32) que desde o início da doença (1997) já estava presente o impedimento ao exercício do trabalho (perigo de contágio), havendo o agravamento do quadro clínico com a consolidação das sequelas, de forma que, no presente caso, não restou configurada a preexistência da incapacidade laborativa da parte autora.
Desse modo, tendo em vista que não houve insurgência das partes quanto ao termo inicial dos benefícios, e comprovado na presente ação o preenchimento dos requisitos legais (conclusão pericial e fls. 29-30 e 32), cabe a concessão do benefício de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, nas datas fixadas na r. sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/02/2019 16:22:50 |
