Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287538 / SP
0000329-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACASO
INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDADA SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE
PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa permanente para a
atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença para submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.A pretensão do requerente, de que haja determinação de concessão pela autarquia de
eventual auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, acaso inviável a reabilitação
profissional, frise-se, ainda não realizada, encontra óbice no parágrafo único do art. 492 do
CPC/2015, que veda ao juiz proferir decisão condicional.
4.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
