Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001386-72.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE
PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Termo inicial do benefício mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal
de Justiça.
4.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
5.Termo final do auxílio doença: concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001386-72.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ESPIRANDELI
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001386-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ESPIRANDELI
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente, previstos nos artigos 42/47, 59/63 e
86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 19.05.2015, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (16.04.2014).
Determinou que nas parcelas em atraso, desde as respectivas competências, incidirá correção
monetária, na forma da legislação de regência, devendo ser adotado o INPC, a partir de
11.08.2006, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c. art. 41-A da Lei n° 8.213/1991, e
serão acrescidas de juros de mora, devendo, a partir do advento da Lei n° 11.960/2009, que em
seu art. 5° alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, os juros de mora incidirem no mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução n°
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento das
custas processuais, e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação da inexistência de incapacidade
laboral da parte autora para a concessão do benefício de auxílio doença, em razão do perito
judicial ter constatado a existência de incapacidade de forma parcial para o trabalho.
Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício de auxílio doença seja fixado na data da
juntada do laudo pericial aos autos (02.02.2015), que os honorários de advogado sejam fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e a aplicação do disposto no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em relação aos juros e correção
monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta Corte, petição da parte autora requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001386-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ESPIRANDELI
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (16.04.2014), seu valor aproximado (Id. 116650 / pág. 07 e Id. 116654 /
págs. 14-15) e a data da sentença (19.05.2015), que o valor total da condenação é inferior à
importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de
Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do
benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer
natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequela
consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, acrescento que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91 afasta a necessidade do cumprimento da
carência para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, a perícia judicial (10.11.2014 - Id. 116660 e Id. 116640) atesta que o autor,
operador de máquina, com 49 anos, teve fratura de escafoide decorrente de acidente
automobilístico em fevereiro de 2010, e tal fratura evoluiu com atraso de consolidação,
comprometendo os movimentos funcionais do punho, pois o escafoide é o principal osso da mão
e está relacionado com o punho. Informa, ainda, que o autor aguarda a realização de nova
intervenção cirúrgica e, até a realização de tal procedimento, apresenta uma incapacidade
temporária para a atividade de operador de máquinas que habitualmente exercia, podendo ser
reabilitado para outra atividade laborativa que não necessite exercer força motora em membro
superior esquerdo. Fixa o termo inicial da incapacidade laborativa em 02.2010 (data do acidente).
Observo que o conjunto probatório (conclusão pericial e documento médico juntado aos autos -
Id. 116651 / pág. 03) demonstra a existência de restrição para o desempenho da atividade
laborativa habitual do autor até, pelo menos, a efetiva realização da cirurgia.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do
requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (16.04.2014 - Id.
116654 / pág. 15), o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido nessa data,
pois comprovado que havia incapacidade laborativa desde essa época, conforme documentação
médica apresentada (Id. 116651 / pág. 03), e conclusão pericial, que fixou o marco inicial da
incapacidade laborativa em 02.2010 (Id. 116640 / pág. 03).
Não obstante, ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 159.327.629-0 - DIB 13.02.2017), conforme
consulta ao extrato CNIS, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que não se trata aqui de hipótese de opção pelo benefício mais vantajoso, posto que o
auxílio doença tem natureza temporária, sendo devido o pagamento dos valores devidos à época
em que comprovada a existência de incapacidade laborativa, que não foram pagos, até o dia
anterior à concessão administrativa dessa aposentadoria, em razão da inacumulabilidade de
benefícios prevista no art. 124, I, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional (Id. 6766039), em razão de já estar recebendo valores mensais de aposentadoria por
tempo de contribuição, não se vislumbrando, desse modo, o perigo de dano irreparável, um dos
requisitos autorizadores da concessão desse benefício, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE
PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Termo inicial do benefício mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal
de Justiça.
4.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
5.Termo final do auxílio doença: concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
