Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000523-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO NA
ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição definitiva para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença com inserção em
programa de reabilitação profissional. Manutenção do auxílio doença enquanto perdurar o
processo de reabilitação a ser promovido pela autarquia.
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Evidenciada a existência de
capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000523-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZAQUE GASPAR DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAQUE GASPAR DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000523-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZAQUE GASPAR DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAQUE GASPAR DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 16.02.2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença nos termos que seguem: “Fiel à fundamentação acima,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor IZAQUE GASPAR DE FREITAS, a partir da
data da cessação indevida - 20/03/2015.Valho-me da fundamentação acima para conceder a
tutela de urgência requerida na inicial, considerando o caráter alimentar do benefício,
determinando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Com cópia desta
sentença, oficie-se a AGÊNCIA DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS. Por
conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até esta data (Súmula n. 111 -
STJ). Sem custas em razão da isenção legal da parte sucumbente. As parcelas vencidas e não
pagas deverão ser corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
determinada pela Lei n. 11.960/09 até 25/03/2015 e posteriormente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à
caderneta de poupança. A presente sentença é ilíquida e está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para
interposição dos recursos voluntários, remeta os autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para reexame necessário. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o
recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional
Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique. Registre. Intimem-se.”.
Apela o INSS alegando para tanto que é indevida a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, ante a ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, pede a reforma da
sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partira da juntada do
laudo médico pericial.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Em 18.07.2018 a parte autora noticia a cessação administrativa do auxílio doença concedido na
sentença em sede de tutela antecipada e requer seu restabelecimento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000523-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZAQUE GASPAR DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAQUE GASPAR DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos
pelas partes.
Nesse passo, verifico que a matéria impugnada pelas partes se limita ao grau de extensão da
incapacidade da parte autora e ao termo inicial, restando, portanto, incontroversas as questões
atinentes à qualidade de segurado, carência e existência de incapacidade propriamente ditas,
limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhador rural, 55 anos na data da perícia, afirma que é
portador de patologias de natureza ortopédica, estando total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
Por sua vez, o laudo médico pericial elaborado em 29.08.2016 (ID 1628943 – pag. 101/112)
revela que o autor é portador de discopatia degenerativa com hérnia de disco lombor e epilepsia,
concluindo que:
“ DIAGNÓSTICO: DISCOPATIA DEGENERATIVA COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E
EPILEPSIA. CID M512 E G4O.
HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO DECLARADO, EM DEFINITIVO, DESDE AGOSTO DE
2013, CONFORME EXAME DE IMAGEM E PERÍCIAMÉDICA DO INSS.
NÃO HOUVE CURA, SEQUER MELHORA DOS SINTOMAS E DAS DOENÇAS PARA
JUSTIFICAR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNÇÕES QUE EXIJAM POUCO ESFORÇO, TAIS COMO VIGIA, GUARDA, PORTEIRO,
DENTRE OUTRAS, PODERIAM SER EXERCIDAS.”.
Depreende-se, portanto, que embora incapacitado para sua atividade habitual, o autor contava
com 55 anos no momento da perícia judicial, estando inserido em faixa etária propícia à
produtividade e ao desempenho profissional, e, havendo capacidade laboral residual, resta
incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, cabe à autarquia a manutenção
do auxílio-doença enquanto perdurar o processo de readaptação/reabilitação a que deve ser
submetida a parte autora, nos termos da legislação em vigência.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida em 20.03.2015 – ID
1628943/pag. 20, este é o termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso da autarquia, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos por cada um dos recorrentes, no montante de 2% dos valores já
fixados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS
e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão do
auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional a cargo da autarquia, nos
termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio doença
com data de início - DIB em 20.03.2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO NA
ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição definitiva para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença com inserção em
programa de reabilitação profissional. Manutenção do auxílio doença enquanto perdurar o
processo de reabilitação a ser promovido pela autarquia.
4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Evidenciada a existência de
capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da
parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
