
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001940-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 13.04.2015 julgou procedente o pedido nos termos que seguem: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar a autarquia ré na obrigação de conceder em favor da autora o benefício do auxílio doença, bem como a pagar as prestações vencidas a partir do indeferimento do requerimento do benefício, ou seja, 13/08/2014 (fls. 25). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da lei n. 11.960/2009). Isento o vencido de custas. Arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.Por fim, atento a situação da autora e ainda, considerando todas as razões que levaram a procedência desta ação, de ofício, antecipo os efeitos da tutela específica para determinar a imediata instituição do benefício, o que faço com fundamento no artigo 497 do CPC. Oficie-se. Diante da nova redação do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário e remeta-se o feito em seguida à Superior Instância, eis que sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.".
Apela a autarquia pugnando pela improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da juntada do laudo pericial.
Apela a parte autora, afirmando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio doença com inserção de programa de reabilitação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (13.08.2014 - fls. 25), seu valor aproximado (fls. 84) e a data da sentença (13.04.2015), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a cópia da CTPS de fls. 59/69 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência.
A parte autora afirma que é portadora de enfermidades que lhe trazem incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 06.04.2015 (fls. 103/107) revela que a parta autora é portadora de lombalgia crônica, síndrome do túnel do carpo de grau leve à direita e discreta à esquerda, tendinites em pés direito e esquerdo e depressão. Afirma que necessita de tratamento clínico durante três meses para voltar às suas atividades, informando a existência de incapacidade total e temporária. Fixa a data de início da incapacidade em agosto de 2014.
Em 04.01.2016 foi realizada perícia médica judicial psiquiátrica (fls. 142/145) que informou a inexistência de incapacidade laboral conforme conclusão que ora transcrevo: "CONCLUSÃO: Periciada psiquicamente apta para exercer atividades cotidianas laborativa, mesmo com tratamento psiquiátrico em decorrência do quadro de ansiedade e depressão leve. Psiquicamente as atividades cotidianas nesse quadro, até auxiliam na recuperação, melhora dos sintomas psíquicos."
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nota-se que a parte autora, com 54 anos de idade no momento da realização da primeira perícia médica, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da almejada aposentadoria.
Não estando comprovada a existência de incapacidade de caráter permanente, e ainda, observando-se que a parte autora é indivíduo versátil, já tendo exercido diversas atividades (vendedora, proprietária de papelaria, doméstica - fls. 103) incabível a sua inserção em programa de reabilitação.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 13.08.2014 - fls. 25, é nesta data que deve ser mantido/fixado o termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso da autarquia, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-a, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora e condeno-os ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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