
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040431-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 09.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (15.09.2015), pelo período de seis meses. Determinou que sobre os atrasados, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a partir da citação, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a título de atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o índice do IPCA. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, com percentual a ser definido após a liquidação do julgado, nos termos dos incisos I a V do § 3º.
A sentença foi submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I do CPC/2015.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício e aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (15.09.2015), termo final (seis meses), seu valor aproximado (fls. 106), e a data da sentença (09.05.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, desempregada, com 49 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portadora de epilepsia, episódio depressivo grave, rotura total do tendão supra-espinhal, bursopatia subescapular e outros males, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 27.05.2015 (fls. 59/69) informa que a parte autora é portadora de alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, com instabilidade emocional, síndrome do pânico devido a quadro depressivo, e apresenta alterações ortopédicas com limitação na movimentação do membro superior esquerdo, com diminuição da força muscular devido a ruptura total do tendão supra-espinhal. Relata a existência de incapacidade total e temporária, sem fixar a data de início da incapacidade. Estipula o prazo de seis meses para reavaliação.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Nesse sentido, verifico que a parte autora, com 49 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, de forma que, ausente nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, para qualquer atividade laborativa, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença, em que pese a existência de requerimento administrativo, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de incapacidade para o trabalho naquele momento.
A parte autora carreou ao presente feito uma única declaração médica datada de 17.03.2014, informando que ela faz tratamento psiquiátrico, entretanto, sem menção alguma quanto a existência de incapacidade para o trabalho. Questionado pela autarquia quanto à data de início da incapacidade ou se houve agravamento do estado de saúde da autora, o médico perito respondeu que houve agravamento. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica (27.05.2015 - fls. 66), momento em que foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após realização de nova perícia.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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