
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir a tutela de evidência requerida pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012658-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 25.11.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença a partir de 19.09.2014, deferindo a tutela antecipada. Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora observando-se as disposições contidas na Lei n. 12.703/2012. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/2015, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Determinada a submissão da sentença ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data juntada do laudo medico pericial. Afirma ainda a necessidade de reforma da sentença para que o INSS se abstenha de pagar o benefício nos meses em que a parte autora trabalhou. Por fim, quanto aos consectários, pede a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
Às fls. 157/180 a parte autora pleiteia a concessão de tutela de evidencia, eis que o benefício foi cessado em 15.03.2017.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19.09.2014), seu valor aproximado (fls. 124) e a data da sentença (25.11.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autarquia impugna o julgado quanto ao termo inicial do benefício e aos índices aplicados aos consectários, e pleiteia a isenção de pagamento das parcelas nos meses em que a autora auferiu rendimentos, restando incontroversa a concessão do benefício.
O laudo médico pericial elaborado em 11.11.2015 (fls. 70/75) informa que a autora é portadora de transtorno depressivo moderado e transtorno fóbico-ansioso, apresentando incapacidade laboral total e temporária. Firma a data de início da incapacidade em 19.09.2014, ressaltando a necessidade de reavaliações periódicas.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor o manutenção/concessão do auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (23.10.2014 - fls. 38), pois comprovado que havia incapacidade naquele momento.
Nesse sentido, em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos por todo o período em que perdurar o estado incapacitante, ou o processo de readaptação/reabilitação.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, passo à análise do pedido de tutela de evidência.
Informa a parte autora que em 15.03.2017 foi cessado o benefício de auxílio doença restabelecido nestes autos. Relata que por ocasião da perícia administrativa foi constada a inexistência de incapacidade para o trabalho, e consequentemente o benefício foi cancelado.
Em que pesem as argumentações da parte autora, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidencia.
Ensejam a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC/2015: "(...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
No caso em apreço, verifica-se que encerrada a instrução processual, a própria natureza do benefício não enseja a concessão da almejada benesse. Nesse sentido, aponto que o laudo médico pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação periódica.
O MM. Juiz a quo deixou de fixar o termo final do benefício, e consignou a possibilidade do réu convocar a autora para nova perícia, que in casu, revelou a ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício foi cessado.
Diante dessas considerações, não vislumbro, na hipótese, os requisitos ensejadores à concessão da tutela de evidência, pelo que indefiro o pedido.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, e indefiro o pedido de tutela de evidência da parte autora, e consequentemente fixo o termo final do benefício na data da cessação administrativa ocorrida em 15.03.2017.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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