
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000852-64.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91, ou do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 19.02.2014, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, a partir da data do primeiro laudo médico judicial (27.05.2009). Determinou que nas prestações vencidas, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, nos termos das Leis n°s 6.899/81 e 8.213/91, e das Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF/3ª Região, e do Provimento n° 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região, e serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, conforme art. 3° do Decreto-Lei n° 2.322/87 e art. 96, IV, da Lei n° 8.213/91 c/c a Súmula n° 204 do STJ, e a Súmula n° 75 do TRF/4ª Região. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 305 e 307) para imediata implantação do benefício. Implantado o benefício assistencial com DIB em 27.05.2009 e RMI de R$ 954,00 (Plenus).
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado em 12.06.2006, e requer a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Manifestação do MPF, opinando pelo desprovimento do apelo do autor, e manutenção da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (27.05.2009), seu valor aproximado (um salário mínimo - Plenus) e a data da sentença (19.02.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício, e dos honorários de advogado, restando incontroversa a concessão do benefício assistencial.
Nesse passo, observo que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, ressalvando que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Confira-se: AgRg no AREsp 298910 PB 2013/0041958-1, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 23 de Abril de 2013, DJe 02/05/2013.
No caso concreto, nota-se que não houve requerimento administrativo (fl. 08), e comprovados o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial na presente ação, o termo inicial do beneficio deveria ser fixado na data da citação (27.04.2006 - fl. 82).
Todavia, em observância ao limite do pedido do autor (fl. 315), fixo o termo inicial do benefício assistencial em 12.06.2006.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 12.06.2006, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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