
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e acolher o parecer ministerial no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001199-94.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, a partir da citação 12.12.2013 - fls. 31. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 267/2013 do CJF, sendo acrescidas de juros nos termos dos artigos 406 do CCB e 161 1º do CTN, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no duplo efeito, suspendendo-se a tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto que não restou demonstrada a existência de incapacidade total para o trabalho e para a vida independente. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, quanto à correção monetária e juros de mora, pede a aplicação da Lei 11.960/09.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da autarquia e fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12.12.2013 - fls. 31), seu valor aproximado e a data da sentença (12.11.2014), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Inicialmente, ante a falta de impugnação nas razões de apelo, verifico que restou incontroversa a condição de miserabilidade da parte autora.
Assim, atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito etário ou a existência de deficiência/incapacidade laboral, imprescindíveis para a concessão do benefício.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 12, tendo a parte autora nascido em 23 de novembro de 1999, contava na data do ajuizamento da ação com 13 anos de idade, e atualmente com 17; assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29 que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
A parte autora alega ser portadora de deficiência e diversas enfermidades, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 10.04.2014 (fls. 48/52) informa que a requerente apresenta visão subnormal em ambos os olhos, condição que ocasiona uma incapacidade parcial e permanente. Relata que com treinamento e qualificação, poderá futuramente exercer atividade laborativa, respeitando-se suas limitações.
O laudo social apresentado em 04.07.2014 (fls. 53/58), indica que a autora apresenta dificuldades de aprendizado, e carece de material escolar adequados à sua deficiência. Foi relatado ainda que ela necessita de uma lupa especial, que será fornecida pelo estado, aduzindo que já aguarda o instrumento há um ano. Nota-se claramente que, neste momento, as limitações que a doença traz à requerente certamente constituem impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
Desta forma, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, verifico estarem preenchidos dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Acolho o parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.02.2013 - fls. 24), momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito dou parcial provimento à sua apelação, para fixar os critérios de atualização do débito, e acolho o parecer ministerial no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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