Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203901-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas
ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203901-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RONALDO GERONIMO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203901-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RONALDO GERONIMO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 10.09.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE ação para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
a CONCEDER ao autor CARLOS RONALDO GERONIMO, qualificado nos autos, o benefício de
amparo assistencial, a contar da DER (09/10/2017). Cabe ao INSS a iniciativa de reavaliar
periodicamente a situação do autor, para fins de manutenção ou cassação do benefício. Sobre as
parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF
da 3ª Região (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal),
mediante utilização do IPCA-E, e juros de mora conforme critérios da Lei nº 11.960/2009,
contados a partir da citação. 09000857529 JLBPS.143 JLBPS.55 JLBPS.55.3 – AÇÃO
RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO – DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONCUNCIAMENTO FAVORÁVEL – RURÍCOLA – CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES
PESSOAIS – RESCISÃO DO JULGADO – NOVO JULGAMENTO – APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL – ART. 143 DA LEI 8.213/91 – REQUISITOS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL –
PROVA TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO
INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ... 8- Os
juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)...
(TRF 3ª R. – AR 0003516-28.2008.4.03.0000/SP – 3ª S. – Relª Desª Fed. Lucia Ursaia – DJe
18.05.2018 – p. 296). No mesmo sentido: Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema
810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá
através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados
a partir da citação. (TRF 4ª R. – Ap-RN 5014728-59.2013.4.04.7112 – 5ª T. – Rel. Altair Antonio
Gregorio – J. 08.05.2018). O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária),
nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96. Sucumbente o INSS, a este caberá arcar
com a despesa processual (honorários do perito). CONDENO o INSS no pagamento de
honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, na
forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas
as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do
benefício até a data da publicação desta sentença, a teor da Súmula 111 do e. STJ: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença”. Não obstante a fundamentação acima com édito condenatório, indefiro a tutela
antecipada relativa à imediata implantação do benefício, em razão do perigo da irreversibilidade
do provimento antecipado, já que o polo ativo, se vencido em fase recursal, sujeitar-se-á à
compensação dos valores/repetibilidade; por outro lado, se vencedor com trânsito em julgado,
receberá todo seu crédito devidamente corrigido. A propósito, por cautela e preservação de
responsabilidades, lembro à parte interessada/advogado acerca do entendimento firmado pelo
STJ, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT
("...a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos ..."), diga-se, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do beneficiário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os
autos oportunamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pugnando pela reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem
sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a
isenção de custas e o não ressarcimento das despesas processuais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203901-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RONALDO GERONIMO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (09/10/2017), seu valor e a data da sentença (10.09.2019), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“O primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada restou
sobejamente demonstrado nos autos, na medida em que a perícia médica apontou a
impossibilidade de o requerente exercer qualquer de trabalho, indicando a sua incapacidade
como permanente e total. Segundo o i. Expert, o requerente apresenta deficiência mental com
retardado intelectual irreversível, tornando-o incapacitado para exercer qualquer atividade.
Diagnosticou o Dr. Perito: “O autor apresenta perda auditiva acentuada, desde a infância, o que
prejudicou seu desenvolvimento intelectual e sua fala. Aqui considero haver deficiência mental
decorrente da limitação que apresentou no seu desenvolvimento. Não vejo possibilidade de
recuperação. CONCLUSÃO: Há deficiência mental. (fls. 123/124) No tocante à impossibilidade de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o estudo social acostado às fls.
114/116, revelou que a família do autor - composta por ele e sua genitora - sobrevive com a renda
mensal de pensão por morte do esposo da genitora do autor, no valor de um salário mínimo, que
deduzido o empréstimo consignado até o ano de 2020, recebe R$ 680,00. Relata que a genitora
do autor realizara o empréstimo por conta da situação financeira e de dívidas. Sua genitora conta
com 79 anos de idade, informando ainda que se trata de família em situação de vulnerabilidade
social, composta por pelo autor e sua mãe com problemas de saúde, com evidente carência
econômica e familiar. Ainda segundo o estudo, o requerente depende diretamente do benefício
para garantia de necessidades como transporte, alimentação, medicação, entre outros. Constatou
a assistente social, no relatório de fls. 116 que o autor "Ao realizar o Estudo Social determinado
foi possível conhecer a realidade e convívio social da Sr. Carlos, coletar informações sobre as
condições socioeconômicas e visualizar o contexto familiar ao qual o requerente está inserido. O
referido senhor apresenta privações nas dimensões de saúde, educação e trabalho/renda,
aspectos estes que interferem diretamente na busca pela melhoria na qualidade de vida e bem
estar. Dimensão saúde: o requerente é pessoa com deficiência auditiva e dislalia, por sequela de
Hipoacusia bilateral pós-trauma. Necessita de acompanhamento médico psiquiátrico, pois sofre
de crises de agitação, nervosismo e agitação noturna. A senhora Maria da Conceição, é pessoa
idosa, faz uso de medicação de uso contínuo. O autor necessita de vigilância constante, para as
atividades da vida diária, para administração de medicação e manutenção do ambiente
doméstico. Sem possibilidade de atividade laborativa. Dimensão educação, o requerente é não
alfabetizado. Dimensão trabalho/renda: impossibilidade de inserção do requerente no mercado de
trabalho, pois se trata de pessoa com deficiência, dependendo exclusivamente da pensão de sua
genitora para sua subsistência. A situação financeira atual do autor não difere da situação do
momento em que pleiteou o benefício administrativamente”. (Q. 11 fls. 59). Assim, está
comprovado nos autos o impedimento do autor para o exercício de atividade que garanta a
subsistência digna, sendo este impedimento de longo prazo. No que tange ao requisito relativo à
renda familiar, o autor preenche, também, o requisito relativo à renda familiar.”
Quanto à condição de deficiente do autor, o laudo médico pericial (ID 107953745), realizado em
01.08.2019, revela que o autor, com 40 anos de idade no momento da perícia, é portador de: “O
autor apresenta perda auditiva acentuada, desde a infância, o que prejudicou seu
desenvolvimento intelectual e sua fala. Aqui considero haver deficiência mental decorrente da
limitação que apresentou no seu desenvolvimento. Não vejo possibilidade de recuperação.”
Conclui o expert pela incapacidade laboral total e permanente conforme ora transcrevo: “5.
CONCLUSÃO Há deficiência mental”
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que o autor é portador de enfermidades que
ocasionam incapacidade laboral que impede o desenvolvimento de atividade que lhe garanta o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 107953744), elaborado em 04.07.2019, revela que a parte autora
reside com sua genitora, Sra. Maria da Conceição, 79 anos, viúva, pensionista, não alfabetizada
em casa própria, de alvenaria, construção antiga e modesta, conta com quatro cômodos e um
banheiro externo. Sem acabamento, piso rústico, possui telhado sem forro, em condições
razoáveis de habitabilidade e salubridade. Possui infraestrutura de rede elétrica, coleta de lixo,
pavimentação, abastecimento de água, rede de esgoto. A casa está mobiliada e possui
eletrodomésticos antigos, em estado razoável de conservação. Possui geladeira e fogão, televisor
antigo, pequeno e sem valor apreciável. Não possui linha telefônica instalada.
A renda provém da pensão por morte recebida pela Sra. Maria no valor de R$ 998,00, porém por
conta da situação financeiras e dívidas possui um empréstimo e recebe o valor de R$ 680,00.
Não recebe assistência ou benefício de nenhum órgão público, igreja e entidade filantrópica. Não
há registros na Prefeitura de recebimento de benefício, somente o Cadastro Único.
Não foram relatadas despesas, mas presume-se gastos com alimentação, higiene e
medicamentos conforme relato da expert, que ora transcrevo: “Dimensão saúde: O requerente é
pessoa com deficiência auditiva e dislalia, por sequela de Hipoacusia bilateral pós-trauma.
Necessita de acompanhamento médico psiquiátrico, pois sofre de crises de agitação, nervosismo
e agitação noturna. A senhora Maria da Conceição, é pessoa idosa, faz uso de medicação de uso
contínuo. O autor necessita de vigilância constante, para as atividades da vida diária, para
administração de medicação e manutenção do ambiente doméstico. Sem possibilidade de
atividade laborativa.”
Nota-se claramente a existência de vulnerabilidade socioeconômica, eis que autor, incapacitado
para o trabalho, sobrevive em condições precárias, contando apenas com o apoio de sua mãe
idosa.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.O art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas
do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse passo, verifico que no
que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a
isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada
nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço da remessa necessária e, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas
ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
