
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040241-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 07.03.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.05.2013 - fls. 48), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial (04.01.2016). A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Súmula n. 148 do STJ e 8 do TRF3, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios mensais, serão calculados a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a sentença. Foi determinado o reexame necessário.
Apela a autarquia, alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho. Afirma que não se pode presumir que o INSS elegeu medidas equivocadas, pois seus atos gozam de presunção de legitimidade, ressaltando que o laudo médico pericial não está suficientemente fundamentado. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença impugnando a concessão da aposentadoria por invalidez. No tocante ao termo inicial do benefício, entende que este deve ser fixado a partir da juntada do laudo da perícia médica. Pede ainda que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença de primeira instância, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, no percentual máximo de 10% (dez por cento). Quanto aos juros e correção monetária, pede que sejam aplicados na forma da Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (31.05.2013 - fls. 19), seu valor aproximado (fls. 19) e a data da sentença (07.03.2016), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma dos parâmetros da verba honorária, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 57/58 indica que os requisitos de qualidade de segurado e carência estão cumpridos, ante a existência de vínculo empregatício de 01.07.2011 a 30.11.2012, e concessão de auxílio-doença até 31.05.2015.
O autor, marceneiro, com 41 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portador de graves problemas de visão, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 04.01.2016 (fls. 186) informa que o autor apresenta descolamento total da retina do olho esquerdo com atrofia e cegueira total, informando ainda que apresenta baixa acuidade visual no olho direito (20/60) devido a presença de automiopia. Revela a existência de incapacidade laboral total e permanente, firmando a data de inicio da incapacidade em setembro de 2006, afirmando que de 2006 até a data da perícia houve agravamento da doença.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em que pesem as argumentações da autarquia, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pelo INSS. A conclusão desfavorável à autarquia não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
O termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos fixados na sentença (auxílio doença restabelecido desde a cessação administrava - 31.05.2013), uma vez que está evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho naquele momento.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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