Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248566 / SP
0019163-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. MARCO INICIAL DA
DIMINUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício reformado. Marco inicial da diminuição dos valores pagos pela
aposentadoria por invalidez. Art. 47 da Lei n° 8.213/1991 e Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado mantidos. Decisão do STF no
RE n° 870.947 posterior à interposição do recurso.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
