
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação do INSS para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004336-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 08.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da juntada do laudo médico pericial (10.06.2015). Determinou que sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária nos termos da Lei 9494/97, adequando-se ao texto da Lei n. 11.960/09 quando iniciada a sua vigência. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se ocorrente a ressalva prevista no art. 475, § 2º do CPC.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto que, não havendo a perícia administrativa constatado a existência incapacidade total e temporária, incabível a concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, pede a reforma no tocante aos honorários advocatícios e juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10.06.2015), seu valor aproximado (fls. 82) e a data da sentença (08.09.2015), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, doméstica, com 37 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 08.06.2015 (fls. 60/63) informa que se trata de quadro diagnosticado como Síndrome da Imunodeficiência Adquirida há vinte anos. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão de quadro psiquiátrico. Quanto à data de início da incapacidade, relata que não há dados suficientes para fixá-la, e que pela história pregressa da moléstia atual, pode aproximar-se de sete meses. Propõe reavaliação do quadro em 12 meses.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Em que pese a argumentação da autarquia de que deve prevalecer a perícia administrativa, não carreou aos autos qualquer informação apta a descaracterizar o laudo médico pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, não conheço da apelação do INSS quanto ao pedido de reforma dos juros e correção monetária por falta de interesse recursal, e na parte conhecida nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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