Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217935 / SP
0002500-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES
ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do beneficio. Falta de interesse recursal. O juízo de origem já fixou o marco
inicial da aposentadoria por invalidez nos termos pleiteados pela autarquia federal.
5.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º
e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado
Administrativo nº 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte
e, na parte conhecida, não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar
a preliminar, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, no mérito, não
conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
