Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000245-86.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e
coerente indica a existência de união estável ao tempo do encarceramento do segurado.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000245-86.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA NONATA VERAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000245-86.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA NONATA VERAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 15.03.2019 julgou procedente o pedido para inicial nos seguintes
termos: Destarte, como consectário da fundamentação, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEo
pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio reclusão de que tratam os artigos
80 e 81 da Lei nº 8.213/91 à autora,extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 269, I do Código de Processo Civil. As prestações serão devidas a partir da data da
citação, considerando não ter demonstrado a autora que apresentou todos os documentos na
data do requerimento administrativo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
conforme índices discriminados no item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a
sucumbência mínima da autora, arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da
condenação atualizado, se e quando deixar de ostentar a qualidade de necessitada (artigo 98, §
3º, CPC/2015) e o réu com os honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas ou pagas por força de antecipação de tutela,
excluídas as pagas administrativamente até a presente data. (cf. ED em REsp nº 187.766-SP,
STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa:“(...) 1 – A
verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas,
compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da
liquidação. Semcustas (artigo 4º, II da Lei nº 9.289/96).Presentea prova inequívoca suficiente
para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas
exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este
caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos
para suprimento das necessidades elementares da pessoa,defiroo requerimento
deantecipaçãodos efeitos da tutela, nos termos do art. 294, do CPC/2015, e determino ao INSS
que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício de auxílio-reclusão em favor da Autora.
Intime-se o réu através do APSDJ de São José do Rio Preto para cumprimento da presente
decisão, devendo informar nos autos através de documento hábil a ocorrência da implantação do
benefício no prazo de 30 dias. Sentençailíquida sujeita a reexame necessário. Publique-se,
Registre-se e Intime-se.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do
recurso com efeito suspensivo. No mérito, sustenta que não restou comprovada a condição de
companheira da parte autora. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas
legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000245-86.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA NONATA VERAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 496.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (14.03.2018), seu valor aproximado e a data da sentença (15.03.2019),
que o montante total da condenação não alcançará a importância de 1000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda
Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o
artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
NO CASO CONCRETO
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada união estável para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Finalmente, a questão controversa nestes autos, quanto à comprovação de união estável e
qualidade de dependente da autora em relação ao recluso, observo que a dependência
econômica da companheira em união estável é presumida, conforme disposto no § 4º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91 (...).Acerca da possibilidade de se considerar a autora como companheira
em união estável com o recluso, que havia declarado o relacionamento com outro homem, o
depoimento pessoal da autora demonstra que em razão de terem uma filha, nascida em
08/07/1999 e falecida em 08/07/2017, mantinham o convívio e a intenção de unidade familiar,
independente do conhecimento da autora de que seu companheiro mantivesse outro
relacionamento. Informou também que o fato do pai se vestir com roupas de mulher e ter
relacionamento com outro homem não impedia que ela o adorasse e com este convivesse.
Restou claro, depois da colheita da prova testemunhal, que a autora convivia com o pai da sua
filha Vanessa quando da data da prisão ocorrida em 22.05.2015, havia assim, uma entidade
familiar. A história se confirmou, pelo depoimento da testemunha da autora, de que era pública e
contínua a presença do pai de sua filha em sua casa, vez que, como vizinha, presenciava a
chegada e saída da família reunida, fosse de dia ou à noite. A união estável é reconhecida em
nosso ordenamento conforme institui o Código Civil:“CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.” Assim, independente da preferência sexual, a definição de união estável
passa pelo conceito de convívio e pela intenção de constituir e manter família. Observo que há
registros do convívio demonstrado pela juntadas das fotografias e cartas da autora.Assim, ainda
que fora do quesito fidelidade sexual e afetiva (visto que era declarada a condição de travesti e o
relacionamento com outro homem), ao que parece é que isso não interferia no relacionamento
enquanto família, reforço ainda que, diferente do modelo traçado pela definição, reconheço que
há elementos suficientes para ensejar a proteção estatal, motivo pelo qual, preenchidos os
requisitos exigidos pela lei, deve prosperar a presente ação.”
Alega a autora que é companheira do segregado, e sendo assim, necessário apenas que se
comprove a existência de relação de união estável entre o recluso e a autora, não havendo que
se falar em prova da efetiva existência de dependência econômica, uma vez que esta é
presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios.
Nos termos do § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para a comprovação da existência da união estável entre o segregado e a autora foram
acostados aos autos os seguintes documentos (ID 92935563): comprovante de endereço em
nome da autora (CPFL) e em nome recluso (SKY), em que constam o mesmo endereço, cópia do
crachá de visitante da Penitenciária de Tupi Paulista, correspondências entre o segregado e a
autora e fotos do casal (ID 92935592).
Em termo de audiência, a parte autora alegou que considera o recluso como marido, se
conhecem a mais de vinte anos, moravam juntos, saiam normalmente e que o segregado ajudava
nas contas da casa. Alegou ainda que tinham uma filha juntos, que acabou falecendo em um
acidente de carro. Perguntada sobre o relacionamento do segregado com outra pessoa,
respondeu que sabia e aceitava por gostar dele, respondeu também que o segregado tinha outra
casa alugada que funcionava como “bordel”.
Foi produzida a prova testemunhal.
A testemunha Claudia Aparecida Lenhaverde, relatou que mora na mesma quadra da parte
autora, sempre viu neles um casal, que a filha gostava muito dele, que o recluso estava sempre
na casa e faziam compras juntos, isto até o mesmo ser preso.
Verifico que diante do conjunto probatório apresentado, restou demonstrada a existência da união
estável.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e
coerente indica a existência de união estável ao tempo do encarceramento do segurado.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
