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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVI...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:19

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. INÍCIO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AFASTA APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. NÃO RECOLHIMENTO DA QUANTIDADE MÍNIMA NECESSÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. 3.O art. 420, II, do CPC/1973 (art. 464, II, do CPC/2015), possibilita a dispensa da prova pericial, quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de incapacidade laborativa no autor, inclusive sendo tal já reconhecida pela autarquia federal. 4.Requisito legal carência não comprovado. Cardiopatia grave. Início da doença em data anterior à filiação ao RGPS. Afastada a aplicação do art. 26, II, da Lei n° 8.213/91. Não recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência. 5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 6.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035897 - 0002054-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002054-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALEXANDRE MARCOS CORDEIRO
ADVOGADO:SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BOITUVA SP
No. ORIG.:10.00.00177-6 2 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. INÍCIO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AFASTA APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. NÃO RECOLHIMENTO DA QUANTIDADE MÍNIMA NECESSÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
3.O art. 420, II, do CPC/1973 (art. 464, II, do CPC/2015), possibilita a dispensa da prova pericial, quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de incapacidade laborativa no autor, inclusive sendo tal já reconhecida pela autarquia federal.
4.Requisito legal carência não comprovado. Cardiopatia grave. Início da doença em data anterior à filiação ao RGPS. Afastada a aplicação do art. 26, II, da Lei n° 8.213/91. Não recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
6.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002054-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002054-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALEXANDRE MARCOS CORDEIRO
ADVOGADO:SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BOITUVA SP
No. ORIG.:10.00.00177-6 2 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 24.02.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a pagar aos herdeiros habilitados do autor originário as parcelas de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laboral fixada na perícia administrativa (04.09.2009) até a data do óbito (10.12.2010). Determinou que nos valores atrasados, desde a data do indeferimento administrativo, incidirá correção monetária, segundo os provimentos do E.TRF3, e serão acrescidos de juros de mora, a partir das citação, no percentual de 1% ao mês até o início da vigência da Lei n° 11.960/2009, e à taxa de 0,5% ao mês, após tal data. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.

Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sob alegação de que não houve realização de perícia médica judicial, nem de forma indireta, sendo impossível a concessão de aposentadoria por invalidez à pessoa falecida. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado e da não comprovação de incapacidade laborativa. Eventualmente, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04.09.2009), seu valor aproximado (salário mínimo - consulta Plenus) e o termo final do benefício (data do óbito - 10.12.2010), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Por primeiro, observo que a despeito do autor originário da ação ter falecido um dia após a sua propositura (09.12.2010 - fls. 02 e 45), o art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso, foram habilitados os filhos menores do de cujus (fl. 84), com regularização da representação processual (fls. 91-92).

Ademais, verifico que o art. 420, II, do CPC/1973 (art. 464, II, do CPC/2015), possibilita a dispensa da prova pericial, quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas.

Neste caso peculiar, os documentos juntados aos autos (fls. 22-23, 27-28 e 136-139) evidenciam a existência de incapacidade laborativa no autor, inclusive sendo esta reconhecida desde 04.09.2009 pela autarquia federal (fls. 168-169, 217-218 e 233-234).

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia federal, e passo à análise do mérito.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fl. 252) demonstra que o autor, após perder a qualidade de segurado em 15.03.2006, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, recuperou tal qualidade ao formalizar vínculo empregatício no período de 07.2009 a 09.2009.

Nesse sentido, vale destacar que a qualidade de segurado decorre do disposto no art. 11, I, "a" c.c art. 27, I, ambos da Lei n° 8.213/91, que estabelece como segurado obrigatório da Previdência, ou seja, detentor de qualidade de segurado, o empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, sendo este o caso do autor, tendo em vista o vínculo empregatício no período de 07.2009 a 09.2009 (fl. 252).

Portanto, demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data dos requerimentos administrativos (23.09.2009, 24.03.2010 e 21.05.2010 - fls. 168, 209 e 217), e na data da propositura da presente ação (09.12.2010 - fl. 02), considerando a existência de doença incapacitante (fls. 22-23, 27-28, 136-139 e 212) que o impediu de recolher contribuições à Previdência, após perder novamente a qualidade de segurado em 15.11.2010, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91.

No que concerne à carência, observo que, havendo a perda da qualidade de segurado, para recuperação da carência relativa às contribuições anteriores à data da perda da qualidade de segurado, é necessário o cumprimento da quantidade mínima de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 24, parágrafo único c.c art. 25, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.

Nesse contexto, observo que o diagnóstico de cardiopatia grave, patologia da qual o autor falecido era portador, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91. (AC 0038847-08.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1339 de 01/10/2015).

Não obstante, a despeito da doença diagnosticada (cardiopatia grave) estar incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência, tendo em vista o disposto no art. 26, II da Lei n° 8.213/91, o art. 151 da Lei 8.213/91 e o anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, nota-se que referido artigo exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, verifico que a doença cardíaca já era presente no autor em momento anterior (2008 - fls. 138-139) à sua nova filiação ao RGPS (07.2009 - fl. 252), período em que não detinha a qualidade de segurado, tornando imprescindível, no caso, o cumprimento da carência pela parte autora.

Todavia, considerando o vínculo empregatício no período de 07.2009 a 09.2009, nota-se que o requisito legal carência não foi cumprido, tendo em vista que não houve o recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, restando inviável a concessão dos benefícios pleiteados.

Desse modo, ausente o requisito legal carência, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/11/2018 17:08:57



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