Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002160-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002160-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENICE DE MELO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002160-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENICE DE MELO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 16.07.2015, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalideznos termos que seguem: "Frente ao exposto, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
formulado por Maria Elenice de Melo, nos autos desta demanda proposta em face de Instituto
Nacional de Seguro Social, e o faço para conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora,
condenando a autarquia demandada a efetuar o pagamento do valor do benefício a partir da data
do pedido administrativo indeferido (01/11/2013 - fl. 09) até a sua implantação em decorrência de
decisão proferida por este Juízo, sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez,
acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Ainda incidirão juros
moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, a teor do que dispõem
os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916, sendo que, a partir
de 11 de janeiro de 2003, data de vigência do novo Código Civil - Lei nº 10.406/03, conforme
artigo 8º, caput e parágrafo 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão
ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, em 01% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009,
data de vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da
Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e despesas processuais.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Em decorrência da procedência do pedido,
antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar a imediata implantação do benefício.
Requisite-se. Nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça ("A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), determino a remessa dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para proceder ao reexame necessário da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando para tanto que quando do início da
incapacidade a segurada já havia perdido a qualidade de segurada. Nesse sentido assim aduziu:
“Como alegado em sede de impugnação ao laudo pericial (fls. 92 e seguintes), a autora NÃO
tinha qualidade de segurada da Previdência no momento da incapacidade (outubro de 2013). Isto
porque o último vínculo da parte autora com a Previdência diz respeito ao recebimento do auxílio-
doença NB 550.975.595-0 no período compreendido entre 11/04/2012 e 30/06/2012. Isto é, a
última competência em que houve o recebimento de benefício previdenciário é mais de 12 meses
anterior à DII fixada pelo perito. Além disso, a autora recolhia anteriormente na qualidade de
SEGURADA FACULTATIVA, isto é, recolhia as contribuições por opção sua, na medida em que
já não exercia atividade laborativa que a enquadrasse na condição de contribuinte individual. E,
não é demais ressaltar, como não há extensão do período de graça por desemprego para o
segurado facultativo que deixa de contribuir, também não deve haver no caso dos autos, em que
a demandante detentora essa qualidade recebeu auxílio-doença a esse título. Os documentos
juntados posteriormente (fls. 107/140), ao contrário do que restou registrado em sentença, NÃO
demonstram a qualidade de segurado da autora. Trata-se de Guias da Previdência Social em
relação às quais não é possível verificar a TEMPESTIVIDADE dos supostos recolhimentos. Os
comprovantes estão todos ILEGÍVEIS.”. Afirma ainda que a incapacidade apurada na perícia
judicial não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, asseverando que: “a) A parte
autora possui apenas 45 (quarenta e cinco) anos, estando em idade em que é absolutamente
capaz de ser reinserida no mercado de trabalho; b) A incapacidade constatada pela perícia foi da
ordem de 18,75% de limitações funcionais, afirmando uma incapacidade apenas parcial. c) O
próprio perito ter indicado que a parte autora, desde já, poderia exercer qualquer atividade que
não demande exagerado esforço. Nesse sentido, merece ser reformada a sentença recorrida,
para o fim de que se conceda à parte autora o benefício previdenciário ao qual realmente faz jus,
qual seja, o auxílio-doença por período determinado.”. Subsidiariamente pede a reforma da
sentença no tocante ao termo inicial do benefício que entende ser devido a partir da citação ou
ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002160-05.2016.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (01.11.2013), seu valor aproximado e a data da sentença (19.10.2015),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso concreto.
Para demonstrar a sua condição de segurada da previdência social a parte autora carreou aos
autos comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte
facultativa. Em que pesem as alegações da autarquia, emconsulta à base de dados do INSS
(sistema CNIS) verifiquei que, conforme alegadopela parte autora, no momento do pedido
administrativo efetuado em 01.11.2013, a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de
segurada e carência, eis que filiada ao RGPS desde 01.07.2012 na condição de contribuinte
facultativo.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 07.08.2014 (ID 234736)
revela que a autora, doméstica/diarista, com 43 anos de idade no momento da perícia médico
judicial, é portadora de Tendinopatia Cálcica de Supraespinhoso e Infraespinhso e Tendinopatia
de Subescapular no Ombro Esquerdo concluindo que: “10. CONCLUSÃO De acordo com os
elementos acima apresentados concluímos que: · A REQUERENTE É PORTADORA DE
TENDINOPATIA DE SUPRAESPINHOSO, INFRAESPINHOSO E SUBESCAPULAR. · O
QUADRO TEM CARÁTER DE CRONICIDADE E IRREVERSIBILIDADE. · SEGUNDO A TABELA
REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS
DA REQUERENTE É DA ORDEM DE 18,75 %. · NÃO HÁ NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. CRM-MS 5447 CRM-RS 4659
CRM-SC 1045 CPF 123.332.200/15 MTB 8044 11 · O QUADRO É CRÔNICO E IRREVERSÍVEL.
· A DOENÇA TEVE INÍCIO EM 2013. · A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE TEVE
INÍCIO EM 2013. · QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A REQUERENTE É
DEFINITIVAMENTE INAPTA PARA DESENVOLVER OS TRABALHOS ENVOLVAM ESFORÇOS
E SOBRECARGAS ESTÁTICAS E DINÂMICAS, BEM COMO FLEXO-EXTENSÕES DA
ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO E ELEVAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR
ESQUERDO ACIMA DA LINHA DOS OMBROS.”
Nota-se que a autora, com 43 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à
produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, não faz jus à aposentadoria por
invalidez. Todavia, havendo restrição permanente para sua atividade habitual, de rigor a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com inserção em programa de
reabilitação profissional previsto na legislação previdenciária em vigência.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 03.11.2013 – ID 234684/pag. 01, este é o
termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
