
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 14:35:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024949-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 30.09.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data citação (01.07.2010 - fls. 91v). Determinou que as prestações atrasadas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, a partir de cada vencimento, bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), contados da citação. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando para tanto que o próprio autor declarou que não trabalha desde 1990 não havendo qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade. Aduz que se consideradas as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, evidencia-se a preexistência da incapacidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e a redução da verba honorária.
Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.07.2010), seu valor aproximado e a data da sentença (30.09.2013), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 67 anos de idade no momento perícia judicial, pede neste feito a concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 04.07.2011 (fls. 133/139) revela que o autor é portador de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas, quadro depressivo e alterações metabólicas devido a diabetes mellitus e hipercolesterolemia não controlada. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente, e afirma não ser possível fixar a data de início da incapacidade.
Foi carreado aos autos a cópia do prontuário médico do autor, e instado a se manifestar acerca do documento, em resposta ao quesito suplementar de fls. 155, o perito informou que o autor fazia tratamento médico desde 1999.
Para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópias de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual referente as competências de 01/2002 a 12/2004 e 06/2009 a 09/2009 (fls. 19/58), boleto para pagamento de contribuição sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí referente aos exercícios de 2006, 2005 e 2004 (fls. 64/67), ITR referente ao exercício de 1994 (fls. 68).
Foi produzida a prova testemunhal.
José Theodoro informou que conhece o autor desde solteiro, e que quando o conheceu o autor trabalhava na lavoura com o pai dele, na Fazenda Pederneiras onde se plantava milho e arroz, em regime de economia familiar. Acrescenta que depois o autor foi trabalhar em Congonhal na propriedade da família, plantando milho e verdura para consumo e venda, e sabe que o requerente trabalhou até 1990, e que o autor ficou doente por envenenamento por agrotóxico e depois não trabalhou mais.
Rute de Moura diz que conhece o autor desde solteiro e que ele trabalhava na lavoura, em terras arrendadas, em Pederneiras, junto com o pai. Acrescenta que depois o autor foi trabalhar em outra propriedade (na Quadrinha), mas não sabe de quem era. Sabe que plantava cana e milho para consumo da família e venda. Não sabe precisar até quando o autor trabalhou, mas tem ciência de que ele deixou de trabalhar em razão de intoxicação por agrotóxico.
Ramiro Pires relata que conhece o autor desde solteiro, e que quando o conheceu ele já trabalhava na lavoura, no sítio do pai dele na Quadrinha. Informa que lá plantavam milho, arroz e feijão para consumo próprio e para a venda, e que o autor parou de trabalhar há mais de cinco anos por motivo de doença.
Embora as testemunhas afirmem que o autor trabalhava com seu pai em regime de economia familiar, não foi acostado aos autos nenhum documento apto a demonstrar o efetivo desempenho de tal atividade sob este regime, tais como nota fiscal de produtor, contrato de arrendamento, comprovantes de aquisição de implementos agrícolas, dentre outros, como exemplificativamente enumera o art. 106 da Lei de Benefícios.
Assim, ausente o início de prova material do efetivo labor rural, não é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor.
Passo ao exame de sua qualidade de segurado na condição de contribuinte individual.
O extrato do sistema CNIS de fls. 18 demonstra que o autor promoveu o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual no período de 01/2002 a 12/2004 e 06/2009 a 09/2009.
Depreende-se do relato testemunhal que o autor laborava no meio rural desde jovem, e que deixou de trabalhar em razão de intoxicação por agrotóxico por volta de 1990. Na realidade o próprio autor declarou ao médico perito que não trabalha desde 1990, quanto tinha 46 anos de idade.
O laudo médico pericial informa que não é possível informar a data de início da incapacidade laboral, e que o autor faz acompanhamento médico desde 1999.
Em que pese a incerteza acerca da data de início da incapacidade para o trabalho, depreende-se do prontuário médico do autor (fls. 161/173) que desde 1999 o autor, então com 55 anos de idade, realizava acompanhamento médico e que apresentava sintomas como desanimo para o trabalho, desmaios, quedas, zumbido nos ouvidos, dor de cabeça, fraqueza, tonturas, dor nas costelas, perna inchada e incapacidade para a realização de esforços físicos.
Nesta seara, levando em conta seu ingresso no regime da previdência social em 01/2002, aos 58 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara, e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, eis que contribuiu pouco mais que o período de carência exigido para a concessão do benefício em espécie. Nota-se ainda que em 2009 promoveu seu reingresso ao sistema (havia perdido a qualidade de segurado em 2006), vertendo quatro contribuições, com a nítida finalidade de recuperar a carência.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Desta feita, evidenciada a preexistência da incapacidade laboral no momento em que autor promoveu seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social, resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 14:35:48 |
