
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:44:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031724-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 07.08.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da citação (26.04.2010 - fls. 135). Determinou que os benefícios em atraso serão devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos, e que incidirá sobre o débito em atraso, juros moratórios, que deverão ser contados de forma decrescente, mês a mês, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (cf. art. 219 do C.P.C.). Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo inicialmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos de incapacidade e qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença o tocante aos juros e correção monetária, com aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos das partes.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 63 anos de idade no momento da perícia médico judicial, afirma que é portador de problemas cardíacos e cegueira no olho esquerdo, condição que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 08.11.2010 (fls. 171/172) revela que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência coronária e cegueira do olho esquerdo. Informa que, à míngua de dados, não há como atestar a existência de incapacidade para o trabalho.
Assinalo que ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Nesse sentido, aponto que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora às fls. 24/26 demonstra tão somente a existência de enfermidades e seu tratamento. O atestado de fls. 27 peca pela superficialidade, e também não informa a incapacidade permanente.
Vale a pena ressaltar que a perícia realizada pelo médico perito do INSS também não apurou a existência de incapacidade laboral (fls. 49).
Por fim, embora o autor tenha reportado o labor rural, há evidencias de que se trata de indivíduo versátil, já tendo laborado como empresário, cobrador de ônibus, motorista e vigilante sanitário (fls. 65 e 109), de forma que o conjunto probatório apresentado não nos permite concluir pela existência de incapacidade laboral total, permanente e multiprofissional que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 15:44:24 |
