Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5823088-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO
DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA
995 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
3. Não há controvérsia em relação ao tempo reconhecido pela r. sentença, apenas e tão somente
o INSS se insurge contra a contagem final do tempo de contribuição.
4. No momento em que proferida a r. sentença o autor havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, momento de reafirmação
da DER, o que configura a hipótese prevista no Tema 995 do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O benefício deve ser considerado a partir da r. sentença, haja vista que o direito se concretizou
no curso do processo e foi reconhecido naquele momento da decisão de 1º grau, devendo as
parcelas e verbas decorrentes da implantação do benefício serem devidas a partir daquela data.
6. Não se conhece da remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS,
apenas e tão somente para fixar a dada de início do benefício como sendo a da publicação da r.
sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses
autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, promovida por RANULFO JOAQUIM, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 76421206), distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Pompéia/SP veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 76421250):
[...]
RANULFO JOAQUIM ajuizou ação declaratória de tempo de serviço rural c.c concessão de
aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando, em suma, o reconhecimento do tempo de serviço rural que
teria prestado, em regime familiar, correspondente aos períodos de 11/02/1972 a 30/09/1984 e
12/03/1986 a 30/08/1990, a averbação de referidos períodos e a concessão de aposentadoria,
uma vez que totaliza 43 anos, 04 meses e 04 dias de efetivo trabalho. Juntou documentos às fls.
16/48.
[...]
Sem Contestação do INSS (Certidão ID 76421232). Requerida a decretação da revelia pelo autor
(ID 76421234). Indeferido por ser inaplicável ao caso (ID 76421235)
Deferida e produzida a prova testemunhal, em audiência (ID 76421235 e 76421245), ausente o
INSS.
Sobreveio a r. sentença (ID 76421250) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
O requerente afirma na inicial que trabalhou no meio rural em regime de economia família, sem
registro em CTPS, nos períodos de 11/02/1972 a 30/09/1984 e 12/03/1986 a 30/08/1990.
[...]
No presente caso, observo que o autor completou 14 anos em 11/02/1974, ou seja, qualquer
pedido anterior a essa data é afastado de pronto.
Isso pois, conforme dito alhures, a legislação trabalhista veda o trabalho aos menores de 14
(quatorze) anos, como porque configura um atentado à própria lógica ao se equiparar verdadeiro
trabalho com a ajuda que as crianças acostumam/acostumavam a dar a seus pais.
O marco de quatorze anos é apto para realizar a distinção acima, na medida em que se não
existir qualquer marco não haveria como realizá-la (a distinção), culminando no absurdo de se
reconhecer o trabalho rural daquela criança de quatro anos que a mãe pede para colher tomates,
ou congêneres, no quintal da propriedade rural, contíguo à casa.
Feitas essas considerações, dos documentos que acompanham a inicial, destaco os seguintes:
CTPS do autor, em que constam somente registros rurais (fls. 22/29), já reconhecidos pelo INSS,
certidão de casamento, datada de 13/02/1993, em que o requerente é qualificado como lavrador
(fls. 21), certificado de dispensa do serviço militar em nome do autor, datada de 1978, por residir
em Zona Rural (fls. 35), título de eleitor do autor, datado de 16/02/1978 (fls. 41), em que é
qualificado como lavrador.
Assim, tenho por bem considerar que o autor possui início de prova material ao menos desde
16/02/1978, sendo que, em face dos elementos de convicção de plano trazidos, e ainda com
apoio nos que em audiência restaram colhidos, está plenamente revestida de seriedade a
afirmativa autoral de ter trabalhado nas propriedades agrícolas mencionadas, naqueles períodos,
uma vez que as testemunhas afirmam que o autor “sempre” trabalhou na lavoura.
Por fim, tratando-se de período de labor rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91,
o tempo de serviço do requerente, como trabalhador rural, deve ser computado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondente.
Contudo, tal período não pode ser utilizado para efeito de carência, a teor do disposto no artigo
55, §2º, e artigo 96, V, ambos da Lei 8.213/91. Destarte, considerando-se o tempo de trabalho
rural ora reconhecido e os períodos anotados em CTPS até a edição da EC 20/98, o autor perfaz
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição,
conforme as normas supra citadas.
[...]
Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de declarar trabalhado pelo autor o período compreendido
entre 16/02/1978 a 30/09/1984 e 12/03/1986 a 30/08/1990, em regime de economia familiar,
condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da data do protocolo administrativo (fls. 48).
As parcelas vencidas devem ser pagas com atualização monetária, a partir do vencimento de
cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, nos seguintes termos: até 25.03.2015 (data do
julgamento da Questão de Ordem nas ADINs 4357 e 4425): correção monetária de acordo com o
índice básico da caderneta de poupança (TR) e juros de mora capitalizados no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para compensação da mora (art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009); a partir de 26.03.2015:
correção monetária, mês a mês, a partir de quando cada parcela se tornou devida, pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo com juros no mesmo percentual dos juros
incidentes sobre a caderneta de poupança para compensação da mora, em razão da manutenção
da vigência da parte final do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
relativa aos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída
pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício da aposentadoria por
idade, bem como se intime para apresentar os cálculos de liquidação.
Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
[...]
Interpostos embargos de declaração pelo INSS (ID 76421253). Rejeitados (ID 76421255).
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 76421259), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “não foi anexada a planilha de tempo na qual se apurou que ‘o autor
perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição’”
e ressalta que “ao realizar a conferência do cálculo reconhecido na sentença, foi apurado tempo
total diverso e inferior aos 35 (...) anos exigidos para a conquista do direito ao benefício
concedido, qual seja, 34 anos, 8 meses e 21 dias (23 anos, 7 meses e 17 dias reconhecidos
administrativamente – fl. 48 – somados a 11 anos, 1 mês e 4 dias reconhecidos na sentença)”; e
insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que se refere à incidência de juros
de mora e correção monetária.
Contrarrazões do autor (ID 76421265).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5823088-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RANULFO JOAQUIM MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO
DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA
995 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
3. Não há controvérsia em relação ao tempo reconhecido pela r. sentença, apenas e tão somente
o INSS se insurge contra a contagem final do tempo de contribuição.
4. No momento em que proferida a r. sentença o autor havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, momento de reafirmação
da DER, o que configura a hipótese prevista no Tema 995 do C. STJ.
5. O benefício deve ser considerado a partir da r. sentença, haja vista que o direito se concretizou
no curso do processo e foi reconhecido naquele momento da decisão de 1º grau, devendo as
parcelas e verbas decorrentes da implantação do benefício serem devidas a partir daquela data.
6. Não se conhece da remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS,
apenas e tão somente para fixar a dada de início do benefício como sendo a da publicação da r.
sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em
regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária
nas seguintes hipóteses:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I -1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
[...]
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite
para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além
dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também do impacto
econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da
Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp1735097/RS RECURSO ESPECIAL 2018/0084148-0 - Ministro GURGEL DE FARIA -
PRIMEIRA TURMA – Julgado em 08/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019)
Ademais, no caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação
certamente não superará o limite de 1000 salários mínimos, afigurando-se inadmissível a
remessa necessária.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da remessa
necessária.
Destaco, inicialmente, que não há controvérsia em relação ao tempo reconhecido pela r.
sentença, apenas e tão somente o INSS se insurge contra a contagem final do tempo de
contribuição.
Sustenta o INSS que “não foi anexada a planilha de tempo na qual se apurou que ‘o autor perfaz
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição’” e
ressalta que “ao realizar a conferência do cálculo reconhecido na sentença, foi apurado tempo
total diverso e inferior aos 35 (...) anos exigidos para a conquista do direito ao benefício
concedido, qual seja, 34 anos, 8 meses e 21 dias (23 anos, 7 meses e 17 dias reconhecidos
administrativamente – fl. 48 – somados a 11 anos, 1 mês e 4 dias reconhecidos na sentença)”.
Essa matéria foi alvo de embargos de declaração que foram rejeitados sob o fundamento de que
(ID 76421255):
[...]
O embargante pretende questionar o próprio mérito da decisão, só que escolheu o meio
inadequado para tanto. A irresignação quanto ao posicionamento adotado deverá ser manifestada
em recurso próprio. Por isso, deverá interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que
os supostos equívocos possam ser sanados pelo Tribunal competente, já que não se pode
atribuir a meros embargos de declaração efeitos infringentes. Já se decidiu que: “É incabível, nos
declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração
substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 1022 e incisos do CPC. Recurso Especial
conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412).
Da mesma forma: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A
maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente
ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964).
Ante o exposto, rejeito as razões dos presentes embargos de declaração, persistindo a sentença
tal como está lançada.
[...]
A r. sentença assim reconheceu o período de atividade laboral rural do autor, em regime de
economia familiar, em face de tudo que foi pedido:
[...]
Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de declarar trabalhado pelo autor o período compreendido
entre 16/02/1978 a 30/09/1984 e 12/03/1986 a 30/08/1990, em regime de economia familiar,
condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da data do protocolo administrativo (fls. 48).
[...]
Diante disso, fica evidenciado que o que se reconheceu por meio da r. sentença foram os
períodos: de 16/02/1978 a 30/09/1984, que representa 6 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição;
e de 12/03/1986 a 30/08/1990, que representa 4 anos, 5 meses e 19 dias de contribuição, que
juntos somam, aplicado o fator de conversão de 1,40, 11 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição.
Assim consta da Comunicação de Decisão, proferida administrativamente pelo INSS, ao analisar
o Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição feito pelo autor (ID 76421224):
[...]
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em
21/05/2018 informamos que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o
direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 06 anos, 09 meses e 14 dias, ou
seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuições exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25
(vinte e cinco) se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional
de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o
tempo mínimo exigível nesta data.
Tempo de contribuição apurado até a der: 23 anos 07 meses 17 dias
[...]
Destaca-se que esse período não foi contestado na presente ação.
Em contrarrazões, o autor admite que a r. sentença reconheceu que “trabalhou no meio rural sem
anotação de CTPS por mais de 11 anos” e junta uma tabela demonstrativa na qual chega ao total
de 36 anos e 15 dias de contribuição.
Somando-se os dois tempos de contribuição, 23 anos, 7 meses e 17 dias reconhecidos
administrativamente pelo INSS, e os 11 anos, 01 mês e 4 dias reconhecidos pela r. sentença,
chega-se ao total de 34 anos, 8 meses e 21 dias, a que se refere o Instituto, em sede de
apelação.
No entanto, sustenta o autor, em contrarrazões, que encontrava-se trabalhando até aquela data,
o que justificaria a reafirmação da DER, entendimento consolidado com a edição do Tema 995 do
C. STJ que estabelece que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Diante disso, é de se considerar as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento
da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos necessários
para obtenção do benefício pretendido.
Nesse passo vale transcrever parte do voto do e. relator do REsp 1727063, Ministro Mauro
Campbell Marques, que fundamenta a edição do Tema 995 do C. STJ:
[...]
No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o
segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a
situação de risco social.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em Documento:
99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 21 Superior Tribunal
de Justiça harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da
instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito
material em tempo razoável. Corresponde à uma visão compatível com a exigência voltada à
máxima proteção dos direitos fundamentais.
É preciso verificar também o impacto desse fenômeno diante do princípio da congruência ou
adstrição, considerando a máxima processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo
com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da demanda proposta quanto às partes, pedido e
causa de pedir, consoante artigo 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos
termos do artigo 131.
O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a
prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa
humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível
com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito
fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque
a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados
cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de
contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que
desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
DAS CARACTERÍSTICAS DA LITIGIOSIDADE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O litígio previdenciário possui, no pólo ativo, o segurado ou administrado e, no passivo, o INSS.
Consoante se extrai da obra Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias, coordenada por
José Antonio Savaris e Marco Aurélio Serau Jr., o INSS possui mais de 100 milhões de pessoas
vinculadas em sua base cadastral, dentre elas, cerca de 103 milhões de Documento: 99946924 -
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 21 Superior Tribunal de Justiça
pessoas são consideradas economicamente ativas e 33,6 milhões de pessoas recebem algum
benefício. Assim, é de se ressaltar que esse quadro permite afirmar que qualquer animosidade
gerada pelos filiados do INSS, repercutirá em demandas dirigidas ao Judiciário (página 14).
A missão institucional do INSS consiste em garantir proteção ao trabalhador e a sua família,
protegendo-os dos riscos sociais que causem prejuízo à sua subsistência. Esclarece Marco
Aurélio Serau Jr o conflito previdenciário (página 15 da citada obra) in verbis:
O conflito previdenciário é uma modalidade de controvérsia em torno das políticas públicas
previdenciárias. Assim, os dois principais atores desse cenário, sem prejuízo de outros atores
sociais que se possam atuar e interfirir, são os segurados, considerada essa categoria de modo
bastante amplo (seus dependentes, aqueles já aposentados, aqueles que visam essa condição,
as pessoas excluídas da condição de segurado etc.) e o INSS, órgão gestor da política pública
previdenciária, responsável pela implementação e pagamento dos benefícios previdenciários.
Estatísticas realizadas no Poder Judiciário Federal, extraídas da obra citada, observam que cerca
de 72% dos processos judiciais protocolizados são procedentes, mesmo que em parte, o que
demonstra falha na condução do processo administrativo de concessão de benefício.
O presente caso levanta a questão da maior efetividade no reconhecimento do direito aos
segurados. Assim, na busca de integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo
civil deve estar voltado à concretização do direito material.
Mais do que isso, o dever de coerência tem que estar atrelado à justiça do caso concreto, vale
dizer, assim como o direito material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.
A duração razoável do processo, para o reconhecimento do direito fundamental é opção política
da Constituição de 1988 e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento
eficaz nessa concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de
que, um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à
manutenção do indivíduo (José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba:
Alteridade, 2014, p. 50)
Deveras, é preciso conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de
proteção social. Neste ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial Documento:
99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 21 Superior Tribunal
de Justiça na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa
flexibilidade. O bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a
técnica do acertamento judicial.
A reflexão maior do caso consiste em saber se é razoável um novo ajuizamento de ação
previdenciária para ver reconhecido um tempo de trabalho ou apreciada uma prova da
procedência do pedido, considerando que o fato superveniente pode ser reconhecido no curso do
processo em andamento.
Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no
ordenamento jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário, reparadora
do risco social vivido pelo autor da ação.
Daí a importância para o caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da
primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente
e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:
A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção
social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo
patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos
financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o
direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...)
No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da
norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que
a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento
da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª
edição revista e atualizada, páginas 121/131)
A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito
social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário
a que faz jus o jurisdicionado.
ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO) E O PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO
O processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades e exigências próprias, na Documento:
99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 10 de 21 Superior Tribunal
de Justiça busca da efetividade do direito material que é de natureza fundamental. De igual
importância é notar a relação jurídica previdenciária de trato continuativo. Deve ser considerado o
que foi apontado pelo amicus curiae, o fato de que muitos dos segurados, ao postularem a
aposentadoria, seguem trabalhando até o trânsito em julgado da decisão, fato que tem o condão
de enriquecer a situação previdenciária, diferenciando-a do momento da data de entrada do
requerimento, seja administrativo ou judicial.
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar
pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação
do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação
jurídica posta em juízo.
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o
resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o
fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa
de pedir e o pedido.
Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a
causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é
vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.
Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um
pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser
considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido.
Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à
proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento
do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na
petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO
HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO
AUTOR. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao
aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que
haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita. 2. É firme o posicionamento do STJ
de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição
inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso
do requerido na inicial. 3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial
que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto,
todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher
um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de
dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de
modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ,
Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe
6/2/2012). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.804.312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Documento: 99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 12 de 21
Superior Tribunal de Justiça I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II -
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele
que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15,
I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III -
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a
orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que
considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de
benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o
benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja
realizada a reabilitação profissional. (REsp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO
HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO
AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos
termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação
lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2.
Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria
proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria
integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de
modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte,
desde que congruentes entre si, como neste caso. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 4/4/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Documento: 99946924 - RELATÓRIO,
EMENTA E VOTO - Site certificado Página 13 de 21 Superior Tribunal de Justiça 1. "É firme o
posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido
contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão
de benefício diverso do requerido na inicial." (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1.344.978/RJ, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 1º/3/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO
PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado
encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra
petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve
ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo
certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial
não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme
entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios
previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que
preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt
no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária,
calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na
inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp
1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe
17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária
ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014;
AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp
134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo
interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco
Documento: 99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 14 de 21
Superior Tribunal de Justiça Falcão, DJe 15/8/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise
do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos
legais do benefício deferido. Precedentes. 2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia
concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa
qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos
termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 574.838/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária,
deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como
julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde
que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp
1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/05/2012). II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte,
na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias
pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg
no REsp 1.105.295/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na
inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado. 2. Na
ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve
ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag 1.232.820/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
22/11/2010) Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi,
no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer
devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em
vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Assim, não
se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O
que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária.
[...]
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório,
pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o
advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório Documento:
99946924 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 17 de 21 Superior Tribunal
de Justiça reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.
O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a
exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude
do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da
República de 1988.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título exetutivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da
instância revisora.
QUANTO À POSIÇÃO JURÍDICA DO INSS ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO)
No âmbito do INSS, igualmente, a teoria do fato superveniente é a base construtiva do fenômeno
da reafirmação da DER. Os atos normativos da Autarquia previdenciária definem a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) como a possibilidade dada ao segurado, que
implementa os requisitos para a concessão do benefício depois da DER, ser comunicado pelo
INSS e consultado sobre a possibilidade de ter reconhecido seu direito, desde que reafirmada
esta data, dispensando-se nova habilitação. Considera-se realizado um novo requerimento
administrativo.
A Autarquia previdenciária possui atos normativos que orientam a utilização do fenômeno da
reafirmação da DER: a Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, dispõe em seus artigos 621 a 623,
acerca da reafirmação da DER; a Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, prevê em seu artigo 690
o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a possibilidade de se reconhecer o direito ao
benefício, mesmo em momento posterior ao requerimento. A Instrução Documento: 99946924 -
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 18 de 21 Superior Tribunal de Justiça
Normativa 85, de 18/2/2016, não retirou a possibilidade de se reafirmar a DER.
Nesse contexto, é possível concluir quanto ao ponto, que até mesmo o INSS não é contrário à
tese dos autos.
CONCLUSÕES
Destarte, comungando com a possibilidade de se reafirmar a DER, o Magistrado também pode e
deve analisar o pedido com menos formalismo, sempre respeitados o contraditório, a ampla
defesa, dos quais decorrem o princípio da ampla instrução probatória e a regra de interdição da
prova obtida ilicitamente. O que se pretende é, deveras, a concessão de um benefício em
duração razoável de modo a atender à necessidade social vivida pelo autor, naquele momento de
sua vida em que se encontra em situação de risco social.
A urgência na aplicação diferenciada das normas processuais em matéria previdenciária permitiu
a construção de uma jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os
pressupostos para concessão do benefício requerido na petição inicial, concede benefício
diverso, cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado.
Referida jurisprudência permite a adoção de soluções processuais adequadas à relação
previdenciária, cuja lei de regência é de alto alcance protetivo. Isto porque, na lide previdenciária
o que realmente importa é a concessão de uma prestação substitutiva da renda do trabalhador
segurado, que lhe permita a subsistência diária e contínua.
Em verdade, não se trata aqui de ativismo judicial, mas de efetivação do devido processo civil
previdenciário. O Magistrado apoiado nos elementos de prova que lhe deram discernimento e
convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo desse modo a
desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia previdenciária, permitindo com o
fenômeno da reafirmação da DER, satisfazer a necessidade social esculpida na verdade material
contida no processo.
A exigência de proteção adequada ou integral hospeda a imposição de que a função jurisdicional
se desenvolve de modo a assegurar o direito material em todo o seu significado e extensão. A
jurisdição previdenciária deve satisfazer o direito de proteção social de modo tão célere quanto
possível, fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em que surge a
necessidade e o respectivo direito. Este o alcance de um processo efetivo, justo, de duração
razoável.
Parece-me bem claro que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da
primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e
da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do
processo.
Acrescente-se que, quanto ao processo no âmbito dos tribunais, o artigo 933 do CPC/2015
reforça a intenção do legislador em se apreciar o fato superveniente, quando dispõe, "se o relator
constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão
apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
O fato superveniente pode e deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do
acórdão no Tribunal.
DA DEFINIÇÃO DA TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA.
Propõe-se, de todo o exposto, a seguinte tese representativa da controvérsia:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em
que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
[...]
Diante disso, no momento em que proferida a r. sentença o autor havia cumprido os requisitos
para a concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, momento de
reafirmação da DER, o que configura a hipótese prevista no Tema 995 do C. STJ.
É de se destacar, ainda, que o benefício deve ser considerado a partir da r. sentença, haja vista
que o direito se concretizou no curso do processo e foi reconhecido naquele momento da decisão
de 1º grau, devendo as parcelas e verbas decorrentes da implantação do benefício serem
devidas a partir daquela data.
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto
no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de
declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas e tão somente para fixar a dada de início do benefício como sendo a da publicação
da r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO
DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA
995 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que a orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
3. Não há controvérsia em relação ao tempo reconhecido pela r. sentença, apenas e tão somente
o INSS se insurge contra a contagem final do tempo de contribuição.
4. No momento em que proferida a r. sentença o autor havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, momento de reafirmação
da DER, o que configura a hipótese prevista no Tema 995 do C. STJ.
5. O benefício deve ser considerado a partir da r. sentença, haja vista que o direito se concretizou
no curso do processo e foi reconhecido naquele momento da decisão de 1º grau, devendo as
parcelas e verbas decorrentes da implantação do benefício serem devidas a partir daquela data.
6. Não se conhece da remessa necessária e dá-se parcial provimento à apelação do INSS,
apenas e tão somente para fixar a dada de início do benefício como sendo a da publicação da r.
sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
