Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000296-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em
relação ao pedido de reconhecimento do labor rural e da concessão do benefício. Apelações do
INSS e da parte autora prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000296-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAILA RIQUELME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAILA RIQUELME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000296-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAILA RIQUELME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAILA RIQUELME
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Fatima Riquelme, ocorrido em 01/12/2002.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir da citação (29/08/2013) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF. Condenou o INSS, também, ao pagamento das
custas e dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerado
como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurada da falecida, sendo indevido o benefício pretendido.
Subsidiariamente, requer a isenção ao pagamento das custas.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício,
para que seja fixado na data do óbito.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento
da apelação da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000296-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAILA RIQUELME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAILA RIQUELME
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (29/08/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (15/10/2014),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no §2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso de apelação do INSS e da
parte autora.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Fátima Riquelme em 01/12/2002 (certidão de óbito -id 391495).
No presente caso não restou comprovado que a de cujus ostentasse a qualidade de segurada da
Previdência Pública quando do seu falecimento tendo em vista a ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Também não houve demonstração da condição de trabalhadora rural da de cujus à época do
óbito.
A certidão de óbito, na qual consta a anotação de que exercia a profissão de trabalhadora rural,
por si só, é insuficiente para atestar o efetivo exercício da atividade rural.
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento
pessoal ou, eventualmente familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a
profissão/qualificação do autor.
Afasto o valor probatório da certidão de nascimento da autora, tendo em vista que não contém a
anotação da profissão de sua genitora, constando apenas que nasceu na Fazenda São Jorge.
Nesse passo, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício da atividade
rural, uma vez que não há qualquer indício de prova convincente e contundente acerca da
atividade rural desenvolvida pela de cujus à época do óbito, restando a exclusiva prova
testemunhal em relação ao período, desafiando assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural pelo período pretendido e, em consequência, da qualidade de segurada da falecida, de
acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de pensão por
morte.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural à época do óbito e da concessão da
pensão por morte.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na
sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e de ofício, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural da de cujus e a
concessão do benefício de pensão por morte à autora, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC/2015, restando prejudicadas as apelações.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em
relação ao pedido de reconhecimento do labor rural e da concessão do benefício. Apelações do
INSS e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, julgar extinto o processo
sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural da falecida e da
concessão da pensão por morte à autora, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando
prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
