
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do montante da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003624-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença (16/11/2005), para que este seja restabelecido a partir da primeira alta médica, ocorrida em 03/06/2005, ou desde a data do requerimento administrativo, realizado em 12/09/2005, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão do ato de concessão.
A sentença julgou procedente o pedido para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, bem como para condenar o réu a arcar com o pagamento das parcelas de atrasados vencidas no período de 12/09/2005 a 16/11/2005, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Sentença submetida à remessa necessária.
VOTO
Logo, no caso em tela, o restabelecimento do benefício na data do requerimento administrativo cumpriu os exatos termos da Lei de regência da matéria, inexistindo ilegalidade ou qualquer outro argumento suscetível de ensejar a reforma da sentença recorrida, neste aspecto.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do montante da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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