D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007010-25.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 06.10.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença (17.07.2008), com observância da prescrição quinquenal, e a promover a reabilitação profissional do autor, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, nos termos do Provimento n° 64, da Corregedoria Regional da Justiça Federal, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do CC/2002. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do CPC/1973.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação da inexistência de nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral do autor e a sua atividade habitual para a concessão do benefício de auxílio acidente.
A parte autora interpõe apelação, pleiteando a reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% ou 15% sobre o valor da condenação até a data do trânsito em julgado, somados a mais doze parcelas vincendas, e demais despesas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17.07.2008), seu valor aproximado (fls. 56-58) e a data da sentença (06.10.2014), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no seu artigo 86, que assim disciplina:
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, observo que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91 afasta a necessidade do cumprimento da carência para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, a perícia judicial (09.10.2008 - fls. 34-37), realizada nos autos da ação n° 602.01.2002.024960-8 (reparação de danos), proposta pelo autor em face da empresa proprietária do ônibus envolvido no acidente, atesta que periciando é portador de sequela de fratura, com amputação do 1°, 2° e 4° dedos do pé esquerdo, caracterizado por deformidade permanente com cicatrizes, secundário a trauma contuso. Afirma que as alterações morfológicas sequelares podem ser constatadas visualmente, ressaltando o nexo com o acidente, e a desvantagem que o periciando terá quanto aos critérios de seleção em outra colocação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para sua ocupação habitual (motoboy).
Nesse passo, a perícia judicial (02.08.2012 - fls. 38-43), realizada nos autos da ação acidentária n° 0031905-80.2011.8.26.0602, que o demandante moveu contra o INSS, atesta que periciando é portador de amputação de 1°, 2° e 4° dedos do pé esquerdo, apresentando ao exame físico, claudicação à deambulação. Afirma que há nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a moléstia que o acomete, concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para a função que exija deambulação em excesso e/ou utilização de motocicleta.
Nota-se que os documentos apresentados pelo requerente (fls. 20-28 e 46-52) comprovam a ocorrência do acidente de qualquer natureza, as sequelas consolidadas e a redução da capacidade para o trabalho, observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Aponto que a prova emprestada (laudos periciais de outras ações - fls. 34-37 e 38-43), nos termos do art. 372 do CPC/2015, pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado o valor que considerar adequado.
Em tal contexto, verifico que os laudos periciais realizados naquelas ações trazem a convicção necessária ao julgamento do caso, uma vez que se coaduna com os documentos médicos apresentados pela parte autora.
Ademais, destaco que o inciso II do parágrafo único do art. 420, do CPC/1973 (art. 464, § 1°, II, do CPC/2015) possibilita a dispensa de realização de prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas, como no caso dos autos.
Em que pesem as alegações do INSS, os documentos de fls. 20 e 23-24 demonstram que o autor exercia a atividade habitual de motoboy à época do acidente, e as duas perícias nas quais o demandante foi avaliado são incontestes em afirmar a impossibilidade ao exercício dessa atividade, em razão das sequelas consolidadas decorrente de acidente de qualquer natureza.
Por fim, observo que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente de moto), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 19/02/2019 13:09:11 |