
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007247-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, proferida em 12.09.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde 01.2015, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (24.11.2016). Determinou que os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir das respectivas competências, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, e modulação dos efeitos, conforme decidido na ADI 4357. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 163-164) para imediata implantação do benefício. Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 23.10.2014 e RMI de R$ 1.104,96 (fl. 169).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, em razão da incapacidade laborativa ser preexistente à sua refiliação ao RGPS.
A parte autora interpõe apelação, alegando que a autarquia, por força da tutela antecipada, implantou o benefício de auxílio doença, com prazo de 120 dias para cessação administrativa, e requer a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso na reimplantação do benefício deferido em sede de tutela, sob pena do crime de desobediência. Pleiteia, ainda, a extração das peças do processo para remessa ao Ministério Público Federal, para apuração das medidas penais cabíveis.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.2015), seu valor aproximado (fl. 169) e a data da sentença (12.09.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 125-133) atesta que a autora, doméstica/faxineira (fls. 01-02, 31, 74 e 125-126), 63 anos de idade, é portadora de hipertensão essencial (primária), outros transtornos especificados dos tecidos moles, outra dorsalgia, gonartrose não especificada e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. Relata que tais afecções são de ordem degenerativa, e incuráveis, pois o tratamento é paliativo, com visas a atenuar os sintomas e progressão dos males, e interfere parcialmente na competência profissional, em atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, tirocínio e agilidade intelectual, atenção e concentração irrestritas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Afirma a possibilidade do exercício de atividades como ascensorista, bordador, costureiro, descontinuista, merendeiro, urdidor, ou outras de características monorrítmica, ou que permitam intervalos de repouso, ressaltando que, objetivamente, a faixa etária, padrão intelectual e pool patológico a colocam em desvantagem na competição no mercado de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional, e estima a data de início da incapacidade laboral em meados de 2015.
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 74) que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15.01.1999, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/91, e após aproximadamente 14 anos sem contribuir para a Previdência, refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social, aos quase 58 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04.2011 a 07.2011, 07.2012 a 10.2012, 05.2013 a 08.2013, 05.2014 a 09.2014 (fl. 198), e requereu benefício de auxílio doença em 23.10.2014 (fl. 15), indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Nesse passo, nota-se que os documentos médicos (fls. 16-22) demonstram que as patologias constatadas na perícia judicial eram presentes em momento anterior ao reinício do recolhimento das suas contribuições ao RGPS (2006 - fl. 16) e, que apesar dos tratamentos dispendidos, não houve melhora do quadro clínico, muito pelo contrário, houve progressão das patologias.
Ademais, observa-se que após a refiliação (04.2011), durante todo o período de recolhimento, houve persistência das queixas de poliartralgia (fls. 20-22), a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Vale salientar, conforme conjunto probatório, que tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurada e recuperar a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doenças, geradoras de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Prejudicada a apelação da parte autora e o pedido da requerente de restabelecimento do benefício cessado administrativamente (fls. 193-194).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
pedido da requerente de restabelecimento do benefício cessado administrativamente (fls. 193-194).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:12:52 |
