
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, não conhecer da preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007948-92.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91, e indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 30.04.2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da propositura da ação (21.08.2013). Determinou que nas prestações vencidas haverá incidência de correção monetária, e serão acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 163) para imediata implantação do benefício. Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 21.08.2013 e RMI de R$ 867,12 (fl. 191).
A parte autora interpõe apelação, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 01.10.2012.
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito legal qualidade de segurada para a concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial (29.10.2014), e a aplicação do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.08.2013), seu valor aproximado (fl. 191) e a data da sentença (30.04.2015), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Por primeiro, observo que falta interesse recursal na análise da preliminar arguida pelo INSS, em razão de que o juízo "a quo" já submeteu a sentença ao reexame necessário.
Desse modo, não conheço da preliminar do INSS, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (29.10.2014 - fls. 145-152) atesta que a autora, costureira e doméstica diarista (fls. 02, 27, 45, 48, 53-62, 64-65, 109, 142 e CNIS anexo), 54 anos de idade, é portadora de diversas patologias: diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, câncer de mama direita, osteoartrose da coluna lombossacra, síndrome do túnel do carpo do punho direito e transtorno depressivo recorrente, apresentando ao exame físico, hiperlordose lombar, contratura da musculatura paravertebral lombar, dor à palpação do segmento lombossacro, limitação álgica importante dos arcos de movimentos de coluna lombossacra, redução de força de preensão palmar da mão direita, sinal de Tinel positivo à direita, e sinal de Phalen e Phalen invertido positivos à direita. Afirma que as doenças sistêmicas (hipertensão arterial e diabetes mellitus) estão controladas através de medicação e não apresentam sinais de complicações até o momento, bem como o câncer de mama direita, tratado através de quadrantectomia, radio e quimioterapia, sem sinais de recidiva até o momento, e o transtorno depressivo, ressaltando que em relação a esta afecção pode apresentar agudizações futuras. Conclui, considerando todas as suas doenças, em especial a ortopédica, sua idade, seu grau de instrução, e as atividades laborativas habituais, pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Informa, ainda, que por se tratar de doenças crônico-degenerativas, com evolução progressiva, não há como definir o momento de início da incapacidade laboral, asseverando que possivelmente possa ser fixada em 2011 (fls. 118 e 151).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 109 e 188) e das cópias dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora determino a juntada, que a parte autora possuiu vínculo empregatício até 01.1993, e efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de empregada doméstica, no período de 01.06.2000 a 31.08.2001, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15.10.2002, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/91. Após quase nove anos sem vínculo com a Previdência, se refiliou ao RGPS, aos 50 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, no interregno de 12.2011, que não lhe garantiu a recuperação da carência, em virtude de não ter sido cumprida a quantidade mínima de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 24, parágrafo único c.c art. 25, da Lei nº 8.213/91, vigente à época. Posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, no período de 03.2012 a 09.2014, e requereu administrativamente benefícios de auxílio doença em 19.10.2010, em 25.02.2011, em 17.09.2012, em 22.01.2013 e em 03.04.2013 (fls. 49-50), indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica. Por fim, propôs a presente ação em 21.08.2013 (fl. 02).
Nesse passo, observo que a parte autora não demonstrou a existência de doença incapacitante que a impedisse de recolher contribuições à Previdência no período contemporâneo e/ou posterior à data da perda da qualidade de segurada (15.10.2002), ressalvando-se que o requerimento administrativo somente foi formulado em 19.10.2010 (fls. 25-26, 28, 33 e 49-52), momento em que não mais detinha a qualidade de segurada.
Nesse sentido, destaco o relato da própria requerente, na perícia judicial (fl. 147), que afirma que, após o último vínculo empregatício, como doméstica, em 08.2001, foi proprietária de uma mercearia, fechada há 10 anos (aproximadamente em 2004), e posteriormente trabalhou como diarista autônoma, atividade interrompida há 06 anos (mais ou menos em 2008), a corroborar o entendimento de que não deixou de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante no período contemporâneo e/ou posterior à data da perda da qualidade de segurada.
Em tal contexto, nota-se do teor dos documentos juntados aos autos (fls. 40-47, 73-75, 77-95 e 133-136), que a existência de incapacidade laboral remonta ao ano de 2008 (fls. 47, 77 e 80), interregno em que não mais detinha a qualidade de segurada.
Nesse sentido, aponto que os documentos médicos (fls. 47, 77 e 80) demonstram que a parte autora realizou cirurgia para câncer de mama em 2008, com tratamento médico posterior, inclusive psiquiátrico (fls. 40-41).
Ademais, os relatórios médicos (fls. 87 e 89-90) evidenciam que em 01.2012 a requerente era portadora de gonartrose à esquerda, associada à lesão meniscal degenerativa, em grau avançado, pois já lhe prejudicava a deambulação, apesar do tratamento conservador, bem como, da síndrome do túnel do carpo, frise-se, em período em que não havia recuperado a carência, pois não recolheu em 12.2011 a quantidade mínima necessária para recuperação da carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.213/91, vigente à época.
Desta feita, depreende-se do conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos autos - fls. 40-47, 73-75, 77-95 e 133-136), que as patologias constatadas na perícia judicial eram presentes em momento anterior à sua refiliação ao RGPS (12.2011 e 03.2012 - CNIS anexo), já lhe causando incapacidade laborativa em data pretérita ao reinício dos seus recolhimentos previdenciários.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doenças, geradoras de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora (fls. 199-200) de restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, não conheço da preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação exposta.
Oficie-se ao INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga.
É o voto.
Desembargador Federal
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