Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5316531-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019,
entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo
Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários
mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e
demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. O inconformismo do INSS cinge-se à data de inicial de concessão do adicional de 25%. Tal
inconformismo não merece prosperar. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (22/07/2015), conforme
corretamente explicitado em sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5316531-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO WILLIAN DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA MARQUES - SP149662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5316531-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO WILLIAN DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA MARQUES - SP149662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do adicional de 25%.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do acréscimo de 25%
sobre o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
(22/07/2015), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, o INSS apelou, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, pois pretendia a complementação de provas e, no mérito, postulando a
reforma da sentença no tocante ao termo inicial do adicional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5316531-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO WILLIAN DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA MARQUES - SP149662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 26.11.2019 e a data de início do benefício é 22.07.2015.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de complementação de provas.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito, o inconformismo do INSS cinge-se à data de inicial de concessão do adicional
de 25%. Tal inconformismo não merece prosperar.
No tocante à incapacidade, o sr. Peritoconcluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da
parte autora desde 2012, eis que portadora de esclerose múltipla, afirmando que a doença
limitaria sua vida (quesito 07 do autor) e que por essa razão necessitaria de auxílio de terceiros
(quesito 08 do autor).
O atestado médico (ID 141217866 - Pág. 180), emitido pela Secretaria de Saúde do Estado de
São Paulo, corrobora o entendimento de que a parte autora já estaria inapta ao labor em
decorrência da esclerose múltipla no momento do requerimento administrativo em 07/2015.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo (22/07/2015), conforme corretamente explicitado em
sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019,
entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo
Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários
mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e
demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. O inconformismo do INSS cinge-se à data de inicial de concessão do adicional de 25%. Tal
inconformismo não merece prosperar. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (22/07/2015), conforme
corretamente explicitado em sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e negar provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
