Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6075710-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 97795866), uma vez que o autor filiou-se
ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/2015, entre afastamentos e retornos aos Regime.
Em 05/2015 foi concedido o benefício de auxílio-doença, que perdurou até 10/11/2015 (ID
97795867). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de dor
lombar baixa, gonartrose e esporão calcâneo. Afirmou ainda que não estaria suscetível à
reabilitação (quesito g do juízo). Quanto ao termo inicial, afirmou que as doenças surgiram em
02/2014, e que após essa data sobreveio progressão ao agravamento geradores do quadro
incapacitante (quesitos 10 e 11 do INSS). Mais adiante, em resposta ao quesito 14, sobre o início
da incapacidade, informou: “Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização da
perícia médica, onde, através de exames físico-pericial, foram apuradas alterações clínicas
limitantes.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075710-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ODETE FERNANDES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODETE FERNANDES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075710-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia (02/05/2019), fixando a
sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que a
incapacidade seria preexistente ao ingresso no Regime. Subsidiariamente, a modificação da DIB
para a data da juntada do laudo, a redução dos honorários advocatícios, bem como para que seja
aplicada a TR como índice de correção monetária, nos termos da Lei n. 9.497/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, apela para que seja modificada a DIB para a data da cessação do
benefício (16/09/2015).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6075710-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ODETE FERNANDES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODETE FERNANDES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$
6.101,06 - 2020), já que o termo inicial da condenação foi fixado em 02/05/2019 e a sentença foi
prolatada em 22/05/2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 97795866), uma vez que o autor filiou-se
ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/2015, entre afastamentos e retornos ao regime. Em
05/2015 foi concedido o benefício de auxílio-doença, que perdurou até 10/11/2015 (ID 97795867).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de
forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de dor lombar baixa,
gonartrose e esporão calcâneo. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito
"g" do juízo). Quanto ao termo inicial, afirmou que as doenças surgiram em 02/2014, e que após
essa data sobreveio progressão ao agravamento, geradora do quadro incapacitante (quesitos 10
e 11 do INSS). Mais adiante, em resposta ao quesito 14, sobre o início da incapacidade,
informou: “Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização da perícia médica,
onde, através de exames físico-pericial, foram apuradas alterações clínicas limitantes.”.
Não obstante a conclusão pericial no que tange ao termo inicial, vale observar que se tratam de
doenças que trazem certo grau de aferição dificultosa quanto à época em que se tornaram
incapacitantes. Sendo assim, noto, de acordo com laudo médico emitido em 05/11/2015 pela dra.
Lorraine Garcia, da prefeitura de Piacatu, que a parte autora já demonstrava inaptidão ao labor no
momento da cessação do benefício (ID 97795864 – Pg. 1)
Ademais, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral
da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e
não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
corretamente explicitado na sentença.
Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data de cessação do benefício, 10/11/2015
(ID 97795867), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
modificar o termo inicial do benefício, nos termos acima explicitados, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram
satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 97795866), uma vez que o autor filiou-se
ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/2015, entre afastamentos e retornos aos Regime.
Em 05/2015 foi concedido o benefício de auxílio-doença, que perdurou até 10/11/2015 (ID
97795867). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de dor
lombar baixa, gonartrose e esporão calcâneo. Afirmou ainda que não estaria suscetível à
reabilitação (quesito g do juízo). Quanto ao termo inicial, afirmou que as doenças surgiram em
02/2014, e que após essa data sobreveio progressão ao agravamento geradores do quadro
incapacitante (quesitos 10 e 11 do INSS). Mais adiante, em resposta ao quesito 14, sobre o início
da incapacidade, informou: “Somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização da
perícia médica, onde, através de exames físico-pericial, foram apuradas alterações clínicas
limitantes.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS, dar parcial provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
