Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5173001-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI
COMPLEMENTAR 150/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto
dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 01.04.2014 e a
sentença foi prolatada em 15.01.2021.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
3. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 210619955 - Pág. 1), verifica-
se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de empregado
doméstico, entre 01/10/2011 e 08/2019, com poucos meses de afastamento. No tocante à
incapacidade, o sr. perito atestou que a parte sofreu redução em cinquenta por cento de sua
capacidade laborativa em razão de acidente com moto ocorrido em 21/09/2013. Afirmou ainda
que as lesões se encontram consolidadas (ID 210619949).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Logo, considerando que a parte autora sofreu o acidente em 21/09/2013, e o vínculo mantido
com o RGPS, à época, era de empregado doméstico, conclui-se que não detinha o direto à
concessão do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.
5. Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173001-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173001-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício auxílio-acidente previdenciário.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício de auxílio-
acidente desde a data da suspensão do auxílio por incapacidade temporária (01/04/2014),
fixando a sucumbência e a remessa necessária (ID 210619976).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença,
uma vez que a parte não preenchia os requisitos para a concessão do benefício (ID
210619980).
Com as contrarrazões (ID 210619983), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173001-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários,
já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 01.04.2014 e a sentença foi prolatada em
15.01.2021.
Neste sentido, observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do CPC, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de
mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção
monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame do mérito.
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente
de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 210619955 - Pág. 1), verifica-
se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de
empregado doméstico, entre 01/10/2011 e 08/2019, com poucos meses de afastamento.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte sofreu redução em cinquenta por
cento de sua capacidade laborativa em razão de acidente com moto ocorrido em 21/09/2013.
Afirmou ainda que as lesões se encontram consolidadas (ID 210619949).
Verifica-se que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
III – Revogado
IV – Revogado
II – como empregado doméstico [...] ;
V – como contribuinte individual:
VI – como trabalhador avulso [...];
VII – como segurado especial [...].
[...]
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
[...]
§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a
acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e
VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada."
É oportuno esclarecer que, até então, os empregados domésticos não podiam ser beneficiários
de auxílio-acidente. Tal direito só veio com a Lei Complementar 150/2015, com vigência a partir
de 01/06/2015, a qual deu a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 8.213/91:
Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18..............................................................................................................................................
.........................
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II,
VI e VII do art. 11 desta Lei.
Logo, considerando que a parte autora sofreu o acidente em 21/09/2013, e o vínculo mantido
com o RGPS, à época, era de empregado doméstico, conclui-se que não detinha o direto à
concessão do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.
Neste sentido os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- De fato, a pretensão recursal da autora deve ser parcialmente atendida, porque o v. acórdão
foi omisso quanto aos critérios de concessão do auxílio-acidente.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária vigente à época do acidente não havia incluído no rol
dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o empregado doméstico.
- Nesse passo, ainda que a autora apresente limitações funcionais, com redução de sua
capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente, por estar filiada à Previdência Social
como empregada doméstica.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261873 - 0013944-
82.2011.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS.
I. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto a parte autora requereu na inicial a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sendo certo que
no âmbito da concessão do auxílio-doença insere-se a possibilidade de reabilitação profissional,
desde que presentes seus requisitos.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional.
IV. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que,
a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
V. O §1º, do art. 18, da Lei n. 8213/91 estabelece que somente têm direito ao auxílio-acidente
os segurados empregados, avulsos e especiais. Por força da Lei Complementar n. 150/2015, o
empregado doméstico também passou a ter direito ao auxílio-acidente. Todavia, à época em
que ajuizada a ação (2013), por ausência de previsão legal, não fazia jus a parte autora à
concessão de auxílio-acidente.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238346 - 0013969-
43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017).
Assim, por não restar preenchido o direito para a concessão do benefício ao autor, por
inexistência de norma à época dos fatos, de rigor é a modificação da r. sentença.
Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, no mérito, dou provimento à apelação
do INSS, para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente
deferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI
COMPLEMENTAR 150/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto
dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 01.04.2014 e
a sentença foi prolatada em 15.01.2021.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
3. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 210619955 - Pág. 1),
verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de
empregado doméstico, entre 01/10/2011 e 08/2019, com poucos meses de afastamento. No
tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte sofreu redução em cinquenta por cento
de sua capacidade laborativa em razão de acidente com moto ocorrido em 21/09/2013. Afirmou
ainda que as lesões se encontram consolidadas (ID 210619949).
4. Logo, considerando que a parte autora sofreu o acidente em 21/09/2013, e o vínculo mantido
com o RGPS, à época, era de empregado doméstico, conclui-se que não detinha o direto à
concessão do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.
5. Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação,
cassando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
