Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6147222-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 13.07.2019 e a data de
início do benefício é 16.03.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pelo que foi observado durante o exame
clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos
autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora
de síndrome de Marfan, CID X Q87.4/Outras deformidades congênitas dos pés em Valgo, CID X
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
66.0. Por isso é considerada como total e circunstancialmente limitada para o desempenho
profissional de qualquer natureza. A circunstancialidade diz respeito ao fato de a doença estar em
curso e com propósito de solução cirúrgica. Quando tenha recebido alta deste procedimento
deverá ser realizado novo exame, para que se estime a condição de higidez alcançada e possível
reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as
restrições eventualmente apuradas. Quanto ao tempo demandado para esta solução, não tenho
como estimar, posto que esteja na fila de espera em instituição pública.”, com início estimado em
2016 (ID 103037997).
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6147222-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA FABIANA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6147222-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA FABIANA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e
com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase
de liquidação. Sentença submetida à remessa necessária (ID 103094096).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da
sentença para que o termo final do benefício de auxílio-doença seja fixado após o término do
processo de reabilitação profissional e para que os honorários advocatícios sejam majorados para
15% (quinze por cento) do valor das parcelas em atraso até a prolação da sentença (ID
103094102).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6147222-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA FABIANA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 13.07.2019 e a data de início do benefício é 16.03.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pelo que foi observado durante o exame clínico,
confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos
descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora de
síndrome de Marfan, CID X Q87.4/Outras deformidades congênitas dos pés em Valgo, CID X
66.0. Por isso é considerada como total e circunstancialmente limitada para o desempenho
profissional de qualquer natureza. A circunstancialidade diz respeito ao fato de a doença estar em
curso e com propósito de solução cirúrgica. Quando tenha recebido alta deste procedimento
deverá ser realizado novo exame, para que se estime a condição de higidez alcançada e possível
reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as
restrições eventualmente apuradas. Quanto ao tempo demandado para esta solução, não tenho
como estimar, posto que esteja na fila de espera em instituição pública.”, com início estimado em
2016 (ID 103037997).
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora para que o termo final do benefício seja fixado
somente através de reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia,
ou, se for o caso, submetendo o segurado ao processo de reabilitação profissional e para que os
honorários advocatícios sejam arbitrados somente na fase de liquidação do julgado, nos moldes
da Súmula 111 do STJ e FIXO os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 13.07.2019 e a data de
início do benefício é 16.03.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pelo que foi observado durante o exame
clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos
autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora
de síndrome de Marfan, CID X Q87.4/Outras deformidades congênitas dos pés em Valgo, CID X
66.0. Por isso é considerada como total e circunstancialmente limitada para o desempenho
profissional de qualquer natureza. A circunstancialidade diz respeito ao fato de a doença estar em
curso e com propósito de solução cirúrgica. Quando tenha recebido alta deste procedimento
deverá ser realizado novo exame, para que se estime a condição de higidez alcançada e possível
reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as
restrições eventualmente apuradas. Quanto ao tempo demandado para esta solução, não tenho
como estimar, posto que esteja na fila de espera em instituição pública.”, com início estimado em
2016 (ID 103037997).
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação
indevida, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
