Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000452-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05.12.2018 e a data de
início do benefício determinada pelo juízo de origem é 25.06.2018 (a partir do laudo). Não se
conhece da remessa necessária.
2.São requisitos dobenefício postuladoa incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4.A parte autora apresentou início de prova material, consistente nacarteira de pescador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional em seu nome.Esse início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no sentido de que a parte
autora efetivamente exerceu atividade de pescador no período indicado na inicial, senão
vejamos:atestemunha Daniel Luiz Pereira Vieira prestou compromisso, e afirmou que conhece o
autor há cerca de 09 ou 10 anos, e que ele sempre trabalhou como pescador, estando há
aproximadamente um ano sem trabalhar por problemas psicológicos. Não foi diferente o
depoimento de Edilson Faustino, que prestou compromisso e disse que conhece o autor há mais
de 06 anos, tendo ele sempre trabalhado como pescador artesanal/profissional, e que parou de
trabalhar há mais de um ano por problemas psicológicos.
5.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica judicial realizada, a
parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar. cid f231 e f314. •
doença presente desde 06/2017. • há invalidez total e temporária para o trabalho. • sugiro
afastamento de suas funções por pelo menos 12 meses a partir desta perícia, para adequado
repouso e tratamento".Neste contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
6.No tocante ao termo inicial do benefício, vê-se que a conclusão do laudo pericial foiinequívoca
no sentido deque as doenças incapacitantes das quais a parte autora é portadora remontam a
junho de 2017. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação
administrativa, em 09/08/2017, restando modificada a sentença, neste aspecto.
7.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. O termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica
pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da parte
autora.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000452-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCIDES GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000452-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCIDES GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
conceder em favor do autor o benefício de auxílio doença, com termo inicial na data da realização
do laudo pericial, 25/06/2018,bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o montante devido(Súmula 111/STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial
do julgado, para que a DIB seja fixada a partir da cessação administrativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000452-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALCIDES GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 05.12.2018 e a data de início do benefício determinada
pelo juízo de origem é 25.06.2018 (a partir do laudo).
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Quanto ao mérito, obenefíciode auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a
saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença. Convém ressaltar
que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício
(art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
A parte autora, segurada especial,apresentou início de prova material, consistente nacarteira de
pescador profissional em seu nome.
Esse início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em
juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu
atividade de pescador no período indicado na inicial, senão vejamos:atestemunha Daniel Luiz
Pereira Vieira prestou compromisso, e afirmou que conhece o autor há cerca de 09 ou 10 anos, e
que ele sempre trabalhou como pescador, estando há aproximadamente um ano sem trabalhar
por problemas psicológicos. Não foi diferente o depoimento de Edilson Faustino, que prestou
compromisso e disse que conhece o autor há mais de 06 anos, tendo ele sempre trabalhado
como pescador artesanal/profissional, e que parou de trabalhar há mais de um ano por problemas
psicológicos.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica judicial realizada, a parte
autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar. cid f231 e f314. • doença
presente desde 06/2017. • há invalidez total e temporária para o trabalho. • sugiro afastamento de
suas funções por pelo menos 12 meses a partir desta perícia, para adequado repouso e
tratamento".
Neste contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, compulsando os autos, verifica-se queo motivo que
ensejou o ajuizamento desta ação foi o indeferimentodo pedido de prorrogação de auxílio-doença
formulado pelo apelante na data de 09/08/2017, na esfera administrativa, sob o fundamento de
ausência de incapacidade.
Todavia, o sr. perito judicial, quando questionado sobre a data de início da incapacidade foi
categórico:"11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta:
06/2017. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: DESDE INÍCIO, COM O
SURTO PSICÓTICO. 13. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento
ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: HÁ INVALIDEZ DESDE
06/2017."
Assim, vê-se que a conclusão do laudo pericial foiinequívoca no sentido deque as doenças
incapacitantes das quais a parte autora é portadora remontam a junho de 2017. Desta forma, o
termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação administrativa, em 09/08/2017, restando
modificada a sentença, neste aspecto.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
O termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica
pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da parte
autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃOe, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05.12.2018 e a data de
início do benefício determinada pelo juízo de origem é 25.06.2018 (a partir do laudo). Não se
conhece da remessa necessária.
2.São requisitos dobenefício postuladoa incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4.A parte autora apresentou início de prova material, consistente nacarteira de pescador
profissional em seu nome.Esse início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no sentido de que a parte
autora efetivamente exerceu atividade de pescador no período indicado na inicial, senão
vejamos:atestemunha Daniel Luiz Pereira Vieira prestou compromisso, e afirmou que conhece o
autor há cerca de 09 ou 10 anos, e que ele sempre trabalhou como pescador, estando há
aproximadamente um ano sem trabalhar por problemas psicológicos. Não foi diferente o
depoimento de Edilson Faustino, que prestou compromisso e disse que conhece o autor há mais
de 06 anos, tendo ele sempre trabalhado como pescador artesanal/profissional, e que parou de
trabalhar há mais de um ano por problemas psicológicos.
5.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica judicial realizada, a
parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar. cid f231 e f314. •
doença presente desde 06/2017. • há invalidez total e temporária para o trabalho. • sugiro
afastamento de suas funções por pelo menos 12 meses a partir desta perícia, para adequado
repouso e tratamento".Neste contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
6.No tocante ao termo inicial do benefício, vê-se que a conclusão do laudo pericial foiinequívoca
no sentido deque as doenças incapacitantes das quais a parte autora é portadora remontam a
junho de 2017. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação
administrativa, em 09/08/2017, restando modificada a sentença, neste aspecto.
7.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. O termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica
pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da parte
autora.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar provimento a apelacao e, de
oficio, fixar os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
