Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5160489-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios
previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 13.03.2019 e a sentença foi
prolatada em 17.05.2021, restando afastado o duplo grau necessário.
1. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 193565413), verifica-se que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/1983 a 01/01/1984, de
17/02/1984 a 19/10/1984, de 24/06/1992 a 08/09/1992, de 15/09/1992 a 31/07/1994, de
15/09/1992 01/11/1997, de 06/08/2012 a 07/10/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de 18/02/2013
a 20/12/2013, de 10/02/2014 a 17/03/2015, de 01/05/2015 31/12/2015 e de 17/02/2016
12/12/2016.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Os achados do exame físico evidenciam
incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 27/01/2019. Trata-se de
doença neoplásica incurável e avançada.” (ID 193565657).
3. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
4. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias após 12.12.2016. Outrossim, da análise dos elementos de
prova apresentados pela autora, o mais remoto deles data de dezembro de 2018, ocasião em que
já não mais ostentava qualidade de segurada.
5. Cabe ressaltar, por oportuno, que o período de carência e a qualidade de segurada são
requisitos distintos e, embora a doença incapacitante isente a parte autora do cumprimento do
período de carência, a qualidade de segurada deve ser demonstrada, o que, no caso dos autos,
não restou satisfeito.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160489-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUCIA TRINDADE CUNHA CLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652-N, NATTAN MENDES DA
SILVA - SP343841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA TRINDADE
CUNHA CLARO
Advogados do(a) APELADO: NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841-A, MARCELO MAYER
DINIZ - SP372652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160489-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUCIA TRINDADE CUNHA CLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652-N, NATTAN MENDES DA
SILVA - SP343841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA TRINDADE
CUNHA CLARO
Advogados do(a) APELADO: NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841-A, MARCELO MAYER
DINIZ - SP372652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou por
incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade permanente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), nos moldes da Súmula 111 do
STJ. Sentença submetida à remessa necessária (ID 193565765).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, especialmente, a qualidade de segurada. Em caso de manutenção do julgado,
requer a exclusão da multa diária ou a sua redução e a concessão de prazo mínimo de 30
(trinta) dias para implantação do benefício (ID 193565770).
A parte autora, por sua vez, apelou, postulando a reforma parcial da sentença para que o termo
inicial do benefício seja fixado na data de início da incapacidade em 27.01.2019, além da
majoração dos honorários advocatícios (ID 193565779).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 193565790), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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SILVA - SP343841-A
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CUNHA CLARO
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DINIZ - SP372652-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários,
já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 13.03.2019 e a sentença foi prolatada em
17.05.2021.
Neste sentido, observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do CPC, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de
mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção
monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame do mérito.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 193565413), verifica-se que a
parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/1983 a 01/01/1984, de
17/02/1984 a 19/10/1984, de 24/06/1992 a 08/09/1992, de 15/09/1992 a 31/07/1994, de
15/09/1992 01/11/1997, de 06/08/2012 a 07/10/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de
18/02/2013 a 20/12/2013, de 10/02/2014 a 17/03/2015, de 01/05/2015 31/12/2015 e de
17/02/2016 12/12/2016.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Os achados do exame físico evidenciam
incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 27/01/2019. Trata-se de
doença neoplásica incurável e avançada.” (ID 193565657).
Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias após 12.12.2016. Outrossim, da análise dos elementos de
prova apresentados pela autora, o mais remoto deles data de dezembro de 2018, ocasião em
que já não mais ostentava qualidade de segurada. Note-se que esse é o entendimento pacífico
deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Outrossim, cabe ressaltar, por oportuno, que o período de carência e a qualidade de segurada
são requisitos distintos e, embora a doença incapacitante isente a segurada do cumprimento do
período de carência, a qualidade de segurada deve ser demonstrada, o que, no caso dos autos,
não restou satisfeito.
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, no mérito, dou provimento à apelação
do INSS, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida, prejudicada a apelação da parte
autora, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos
benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixadoem 13.03.2019 e a
sentença foi prolatada em 17.05.2021, restando afastado o duplo grau necessário.
1. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 193565413), verifica-se que
a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/1983 a 01/01/1984,
de 17/02/1984 a 19/10/1984, de 24/06/1992 a 08/09/1992, de 15/09/1992 a 31/07/1994, de
15/09/1992 01/11/1997, de 06/08/2012 a 07/10/2012, de 01/10/2012 a 31/12/2012, de
18/02/2013 a 20/12/2013, de 10/02/2014 a 17/03/2015, de 01/05/2015 31/12/2015 e de
17/02/2016 12/12/2016.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Os achados do exame físico evidenciam
incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 27/01/2019. Trata-se de
doença neoplásica incurável e avançada.” (ID 193565657).
3. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.
4. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em
período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de
verter contribuições previdenciárias após 12.12.2016. Outrossim, da análise dos elementos de
prova apresentados pela autora, o mais remoto deles data de dezembro de 2018, ocasião em
que já não mais ostentava qualidade de segurada.
5. Cabe ressaltar, por oportuno, que o período de carência e a qualidade de segurada são
requisitos distintos e, embora a doença incapacitante isente a parte autora do cumprimento do
período de carência, a qualidade de segurada deve ser demonstrada, o que, no caso dos autos,
não restou satisfeito.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Por fim, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e cassar a tutela antecipada
anteriormente concedida e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
