Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5790043-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônusdasucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMILA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMILA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, proferida em 14.12.18, julgou procedente o pedido, condenando o réu àconcessão
do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB fixada em 28.08.14,data da
incapacidade,cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, de acordo com o art. 1º da Lei 9494/97, até o efetivo pagamento. Condenou o réu,
também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação
até a sentença (Súm. 111, STJ). Deferida a antecipação da tutela para imediata implantação do
benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando
a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMILA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido inicial
com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o
trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão
do benefício deaposentadoria por invalidez. Confira-se:
“(...)Para comprovar a qualidade de segurada a autora apresentou cópia de sua CTPS e
comprova o pagamento de contribuições individuais. CNIS juntado a fls. 966/969.
Consta no laudo pericial que a parte está acometida por: "artrose da coluna lombar, síndrome
do manguito rotador com rotura à esquerda, condromalacia patelar avançada, esporão de
calcâneo à esquerda, varizes dos membros inferiores, diabetes melitus, dislipidemia."
O expert qualificou a incapacidade da requerente para o labor habitual como permanente,
insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Assim,
diante da incapacidade devidamente demonstrada no laudo pericial e pelos documentos
juntados aos autos, considero cumprido o requisito em apreço. O expert fixou a data de início
da incapacidade em 28/08/2014, que deve ser tomado como termo inicial do benefício, uma vez
que a segurada não recebia qualquer benefício nesta data.”
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante. entendo que,
embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos
autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
Consta do laudo pericial médico judicial acostado no ID 73469496, que a segurada, naquela
oportunidade com 67 anos, relatou ser portadora de dores na coluna lombar, ombros e joelhos
ao menos há 4 anos, o que a incapacita para o exercício da atividade doméstica, declarando-se
do lar.
Após o exame clínico e a análise da documentação médica trazida pela pericianda, a Expert
atestou que a pericianda, de fato, se encontra acometida de artrose da coluna lombar, síndrome
do manguito rotador com rotura à esquerda, condromalácia patelar avançada, esporão de
calcâneo à esquerda, varizes dos membros inferiores, diabetes mellitus, dislipidemia,
concluindo, ao final, pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade habitual, com data de início em 28.08.14.
Porém, não obstante o Sr. Perito ter fixado a DII em 28.08.14, observa-se do conjunto
probatório juntado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de
natureza crônico degenerativa, evidentemente preexistente refiliação ao RGPS, o que
impossibilita a concessão do benefício.
Afirma a Expert que o início da doença está comprovado a partir de 2013, considerando a data
do primeiro documentos constante dos autos que comprova o diagnóstico.
Dessa forma, tratando-se de moléstias degenerativas, possível concluir que a DID somente foi
fixada nessa data em razão de haverem, nos autos, documentos anteriores.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como
causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de
Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
patologia.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora serefiliouao RGPS em dezembro de 2012,
na condição de contribuinte facultativo, aos 60 anos, após ter se desvinculado do Sistema e
perdido a qualidade de segurado há quase 30 anos.
Por sua vez, as perícias administrativas constantes no ID 73469489 comprovam que a própria
autora relata histórico de dor em joelhos, com piora progressiva.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que refiliouao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Incasu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônusdasucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 29/05/2018 constatou que a parte
autora, do lar, idade atual de70anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual desde 28/08/2014, como se vê do laudo constante do ID73469496:
"- Diagnósticos: artrose da coluna lombar, síndrome do manguito rotador com rotura à
esquerda, condromalácia patelar avançada, esporão de calcâneo à esquerda, varizes dos
membros inferiores, diabetes mellitus, dislipidemia.
- CID: M19, M75, M22, M77.3, I83.9, E10, E78.
- Há incapacidade total e permanente para o trabalho relacionada aos diagnósticos.
- Início da doença (DID): confirmadamente, a partir de 2013, ocasião do primeiro documento
juntado aos autos que comprova o diagnóstico, fl. 33.
- Início da incapacidade (DII): 28/08/14, ocasião em que houve confirmação da moléstia sobre o
ombro esquerdo, fl. 66." (pág. 11)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID73469489, pág. 13-15.
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como segurado facultativo nas
competências 12/2012 a 05/2018.
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2016.
A parte autora, quando reingressou no regime, em dezembro de 2012, contava com idade de 60
anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à
nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício
por incapacidade.
Não obstante a Lei nº 10.741/2003 considere idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60
anos (artigo 1º), a idade mínima exigida para a obtenção do amparo social é de 65 anos (artigo
34). O mesmo limite etário também é exigido para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48).
Assim, de acordo com as Leis nºs 8.213/91 e 10.741/2003, a pessoa idosa, antes dos 65 anos
de idade, ainda tem condições de trabalhar e de se manter, não estabelecendo a legislação
previdenciária vigente uma idade mínima para a filiação, nem qualquer restrição aos casos de
ingresso no regime com mais de 60 anos.
Na verdade, o que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 59, veda é a concessão dos
benefícios por incapacidade a pessoas que ingressaram ou reingressaram no regime já
impossibilitadas de trabalhar, condição que deve ser verificada por perícia médica, não sendo
suficiente, para tanto, a mera presunção.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade laboral
da parte autora teve início em 28/08/2014, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo
oficial.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à remessa necessária, acompanho o Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
dele divergindo em parte, para manter a concessão de aposentadoria por invalidez, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção
monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir
que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônusdasucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO,
E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
