Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5076294-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR
AO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-
DESEMPREGO. RECEBIMENTO DA ULTIMA PARCELA. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o
valor da pensão seja equivalente ao teto previdenciário, ele não supera o limite legal, razão pela
qual não conheço da remessa necessária.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal
condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido
noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica dele.
5. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12
meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego
mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
7. E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do
seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-
se após o recebimento da última parcela. Precedentes desta E. Corte.
8. No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro desemprego, sendo
que a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro)
meses, o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto posteriormente ao óbito.
9. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a
falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos
os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076294-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BORGES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076294-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BORGES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de
pensão por morte proposto por Samuel Borges de Moraes, decorrente do falecimento de sua
esposa.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência de requisito essencial para a
concessão do benefício pleiteado, notadamente a ausência da qualidade de segurada da falecida
na data do óbito, pois a prorrogação do período de graça para 24 meses dependeria de registro
da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o que não ocorreu;
bem como a incidência da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076294-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BORGES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, verifico que a r. sentença determinou a remessa dos autos a esta C. Corte por
entender ser a hipótese de remessa necessária (ID 8581200 – p. 8).
Todavia, tendo a r. sentença sido proferida em 04/09/2018, aplica-se a regra contida no
CPC/2015, que em seu artigo 496, § 3.º, I afasta a remessa necessária na hipótese de a
condenação ou o proveito econômico ser inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o valor
da pensão seja equivalente ao teto previdenciário, o proveito econômico em discussão não
supera o limite legal, razão pela qual não conheço da remessa necessária.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal
condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido
noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência
econômica dele.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e do § 2º do dispositivo legal supra citado, para os
segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses
após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado,
totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no
órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser
demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas
também por outras provas. (g. m.)
(...)
(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do
dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no
dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado", porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger
não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado" (Pet 7115/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). (g. m.)
III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a
consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante
os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do
acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei
n. 8.213/91. (g. m.)
IV - Ação rescisória procedente.
(AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe
05/03/2015)
E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do
seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-
se após o recebimento da última parcela.
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependentes da autora restou evidenciada por meio da certidão de casamento,
sendo prescindível trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que este se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao termo final de seu último vínculo empregatício,
mantido com a empresa Perez Araújo Construções Ltda., até 30.05.2015, conforme anotação em
CTPS e termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho, e que recebeu parcelas do
seguro desemprego no intervalo de 28.09.2015 a 25.01.2016, pelo que se tem prorrogado para
24 meses o período de "graça" instituído no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do
referido dispositivo legal.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, o entendimento doutrinário majoritário
firmou-se no sentido de que se trata de benefício de natureza previdenciária, que tem por
finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
involuntariamente. Assim, a contagem do período de "graça" apenas começará a partir do
recebimento da última parcela do benefício em questão. (g. m.)
VI - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
em virtude do desemprego, com contagem do período de "graça" a partir de 25.01.2016, quando
findo o seguro desemprego, de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria em
25.01.2018. Destarte, é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 05.04.2017, o de
cujus mantinha qualidade de segurado.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (05.04.2017), nos termos
do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo fora formulado em
10.04.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma
da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte
autora provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312174 - 0021237-
17.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR
DAÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se trata de caso de impossibilidade de julgamento monocrático nos termos do Art. 285-A
do CPC/73, posto que a decisão agravada foi proferida com base em representativos precedentes
jurisprudenciais. Contudo, ainda que assim não se entenda, eventual má aplicação do dispositivo
resta superada com a análise do agravo pelo colegiado.
2. O entendimento esposado no julgado rescindendo, no sentido da possibilidade de prorrogação
do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º do
mesmo dispositivo legal, a contar da última parcela do seguro-desemprego, ainda que
eventualmente não espelhe o posicionamento majoritário sobre a matéria, encontra respaldo em
outras decisões extraídas da jurisprudência. Portanto, não se pode afirmar que a interpretação
conferida à Lei pela decisão rescindenda represente posicionamento isolado. (g. m.)
3. De outra parte, o fato de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não ter se pronunciado
sobre a questão apenas confirma que esta efetivamente não se encontra pacificada nas cortes
pátrias, observado que a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, citada pelo
agravante, destina-se apenas a consolidar a interpretação de lei federal junto às Turmas
Recursais das diferentes regiões, e não junto aos Tribunais Federais. 5. Ademais, é incorreto
afirmar que a Lei 13.135/15 tenha vetado a ampliação do período de graça, na forma em que
interpretada pela decisão rescindenda, pois não há nela nenhuma disposição expressa nesse
sentido. 6. Agravo desprovido.
(TRF da 3ª Região; AR 00006558820164030000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016)
No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro-desemprego, sendo que
a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro) meses,
o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto, posteriormente ao óbito.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a
falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos
os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
Dos juros e da correção monetária - TR
As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, firmou o seguinte entendimento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g. m.)
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
O precedente obrigatório contido no Tema 810 do C. STF, transitado em julgado em 03/03/2020,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960, de 29/06/2009, cujas normas foram expurgadas do ordenamento jurídico nacional no
que diz respeito à utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não
tributárias impostas à Fazenda Pública, nos termos das duas teses firmadas:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.(grifei)
É digno de nota o trecho do voto condutor do v. acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, ao destacar que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte julgou
tão só as questões relativas à correção monetária dos precatórios. Veja-se, in verbis:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ademais, a observância do Tema 810 do C. STF deve seguir os parâmetros fixados pelo Colendo
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, em 22/02/2018, que cristalizou o Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação
apresentado pela autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR
AO LIMITE LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-
DESEMPREGO. RECEBIMENTO DA ULTIMA PARCELA. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. Considerando-se que a sentença foi de procedência, com DIB em 01/02/2018, mesmo que o
valor da pensão seja equivalente ao teto previdenciário, ele não supera o limite legal, razão pela
qual não conheço da remessa necessária.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 25/11/2017 (ID 8581077). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. O autor comprovou tal
condição mediante a certidão de casamento apresentada (ID 8581071), e não tendo sido
noticiado nos autos eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência
econômica dele.
5. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12
meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego
mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
7. E quanto ao termo inicial do período de graça, destaco que na hipótese de recebimento do
seguro-desemprego, dada a natureza previdenciária dele (art. 201, III da CF), a contagem inicia-
se após o recebimento da última parcela. Precedentes desta E. Corte.
8. No caso vertente, verifico que a instituidora do benefício recebeu seguro desemprego, sendo
que a última parcela foi paga dia 30/12/2015 (ID 8581059). Computando-se 24 (vinte e quatro)
meses, o termo final do período de graça foi 30/12/2017, portanto posteriormente ao óbito.
9. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois comprovado que a
falecida ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, restaram preenchidos todos
os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
