
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008660-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão veiculada na exordial e condenou a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 25/11/2016, e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que a correção monetária deve ser fixada conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.497/97, e que a DIB deve ser alterada para 11/04/2017, data em que se deu a citação da Autarquia.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto ao benefício concedido no processado, operando-se a coisa julgada em relação a esta questão.
No que tange ao mérito recursal, tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião, ou seja, em 25/11/2016.
Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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