
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002138-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a inaptidão, ou até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 113/116, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, alegando julgamento extra petita ao reconhecer como doença geradora da incapacidade diversa daquela apontada na exordial, bem como ao conceder benefício distinto do pleiteado. Alegou também a inexistência de incapacidade total e permanente para a doença requerida, assim como postulou, em caso de manutenção da sentença, a modificação da DIB e a fixação da correção monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 121/125).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 31/10/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a data apontada pelo perito com de início da incapacidade (2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Ressalte-se também que, embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurasse a inaptidão, ou até que fosse convertido em aposentadoria por invalidez, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder, de plano, o benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que por doença diversa da apontada na exordial.
Nesse sentido, vale observar que a decisão judicial deve levar em conta apenas o quadro clínico da parte autora à época da realização da perícia, ou seja, nada impede que, a despeito de uma doença ter sido a causa geradora da propositura da ação judicial, ao longo da demanda se verifiquem mudanças fáticas nas condições de saúde da parte que corroborem para a sua inaptidão laborativa por doença diversa.
Ademais, não há que se falar aqui em novidade, menos ainda em prejuízo, uma vez que no momento oportunizado às partes para manifestarem-se sobre o laudo, a parte autora requereu prontamente a concessão do benefício, diferentemente do INSS que se manteve inerte.
Agindo assim, atende-se ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, e que autoriza a concessão do benefício adequado, desde que implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS, que ora determino a juntada.
No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 07/11/2016, que a parte autora "(...) sofreu acidente vascular cerebral (AVC), com sequelas importantes em hemicorpo esquerdo. Conclui este perito que a periciada encontra-se incapacitada total e permanente. DII -2014, data do acidente vascular cerebral." (fls. 97/102).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade atestado em perícia, conforme corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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