Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370790-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. Perito judicial concluiu, durante exame realizado em 14/04/2020, que
“o requerente estará incapacitado por 60 dias retomar suas atividades laborativas habituais.”.
Afirmou ainda que a catarata estaria presente desde 08/2019, segundo atestado médico do dr.
Celso Davi Lopes. Com relação aos requisitos carência e qualidade, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Em que pese o extrato do
CNIS demonstrar o recolhimento de meses esparsos, a parte autora ostentava a qualidade de
segurado da Previdência Pública, uma vez que trabalhou como motorista, entre outros períodos,
de 02/2018 à 07/2019, com diversas contratantes, enquadrando-se assim, nos termos do artigo
15, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Uma vez demonstrada a prestação de serviços de motorista às empresas tomadoras, trata-se
da hipótese de contribuinte individual equiparado à empregado no que tange ao recolhimento
previdenciário. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado por eventual ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo
desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370790-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BRESSAN NETO
Advogado do(a) APELADO: HIAGO RAMOS FERREIRA - SP423090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370790-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BRESSAN NETO
Advogado do(a) APELADO: HIAGO RAMOS FERREIRA - SP423090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (16/08/2019),
até o restabelecimento da capacidade laborativa, fixando a sucumbência e a remessa
necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, em razão da falta do
requisito carência e inaptidão laborativa. Subsidiariamente requer a exclusão do período em
houve simultaneidade no exercício do labor e recebimento de benefício por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
A parte autora, por sua vez, recorre, adesivamente, pleiteando a conversão do benefício em
aposentadoria por incapacidade permanente e a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370790-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BRESSAN NETO
Advogado do(a) APELADO: HIAGO RAMOS FERREIRA - SP423090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela
qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 26.06.2020 e a data de início do
benefício é 16.08.2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está
previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, o sr. Perito judicial concluiu, durante exame realizado em 14/04/2020, que
“o requerente estará incapacitado por 60 dias após a cirurgia de catarata em ocular direita,
podendo após esse período retomar suas atividades laborativas habituais.”. Afirmou ainda que
a catarata estaria presente desde 08/2019, segundo atestado médico do dr. Celso Davi Lopes.
Com relação aos requisitos carência e qualidade, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Em que pese o extrato do CNIS
demonstrar o recolhimento de meses esparsos até 04/2018 (ID 148692309 - Pág. 2), é possível
inferir que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública, uma vez
que trabalhou como motorista, entre outros períodos, de 02/2018 à 07/2019, com as
contratantes “ALFA TRANSPORTES”, “LOTANO TRANSPORTES”, “SOTRAN LOGÍSTICA”,
“G10 TRANSPORTES” e “SAFRA LOG”, conforme contratos de prestação de serviços (ID
148692267 - Pág. 430 à 148692267 - Pág. 337), enquadrando-se assim, nos termos do artigo
15, II, da Lei nº 8.213/91.
Vale observar que, a despeito da filiação do autor ao Regime como contribuinte individual e, em
tese, as contribuições serem de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 30, II, da
Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter
a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da
previdência.
Confira-se, ainda, o que determina a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.".
Isto posto, uma vez demonstrada a prestação de serviços de motorista às empresas tomadoras,
trata-se da hipótese de contribuinte individual equiparado à empregado no que tange ao
recolhimento previdenciário. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado por eventual
ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, já
que o referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a
obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador
dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora
juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado
laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte
individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou
não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta
própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte
individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de
Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do
segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de
motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de
modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado
ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu
falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento
administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta
última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no
pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo
a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de
efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá
decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença
reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045135 - 0007470-
14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
I - A condição de segurado do falecido restou comprovada pelos dados do CNIS, aliados aos
documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de recolhimento previdenciário
em outubro de 2011, pela empresa tomadora de serviços "Ritmo Logística S/A", referente à
prestação de serviços pelo de cujus na condição de motorista, razão pela qual não há que se
falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que ele faleceu durante o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é
responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a prestação de serviços comprovada nos autos foi
efetuada após a vigência da Lei nº 9.876/99, que transferiu à empresa contratante de serviços
do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº
8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do
Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa
ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao
trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa
antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão ou atraso da
tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o
segurado e seus dependentes.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 2053546 - 0012387-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/12/2015)
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS e
ao recurso adesivo, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. Perito judicial concluiu, durante exame realizado em 14/04/2020,
que “o requerente estará incapacitado por 60 dias retomar suas atividades laborativas
habituais.”. Afirmou ainda que a catarata estaria presente desde 08/2019, segundo atestado
médico do dr. Celso Davi Lopes. Com relação aos requisitos carência e qualidade, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Em
que pese o extrato do CNIS demonstrar o recolhimento de meses esparsos, a parte autora
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública, uma vez que trabalhou como
motorista, entre outros períodos, de 02/2018 à 07/2019, com diversas contratantes,
enquadrando-se assim, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Uma vez demonstrada a prestação de serviços de motorista às empresas tomadoras, trata-se
da hipótese de contribuinte individual equiparado à empregado no que tange ao recolhimento
previdenciário. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado por eventual ausência de
repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo
desprovido. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e ao recurso adesivo, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
