Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261453 / SP
0026185-36.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados.
6.Termo inicial do benefício. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de
Justiça.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado
Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/1996.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/1985 e 11.608/2003 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a
Justiça Estadual de São Paulo.
11.Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, de ofício, declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 1013, § 3º,
inciso II, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e JULGAR
PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-576***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4***** ENUASTJ ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7LEG-FED LEI-9289 ANO-1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985LEG-EST LES-
11608 ANO-2003
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
