
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006917-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Sentença submetida ao reexame necessário. Não houve concessão da tutela antecipada.
Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, eis que não apreciou a sua impugnação apresentada em contestação, relativamente à preexistência da incapacidade.
No mérito, argumenta que a autora reingressou ao regime previdenciário, na qualidade de segurada facultativa, somente aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, sendo sua incapacidade preexistente a 01/2012, consoante comprovam os atestados colacionados aos autos. Argumenta que autora não é segurada da Previdência Social, pois não preencheu os requisitos legais para seu enquadramento na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Pleiteia, por fim, o provimento da apelação para anular a sentença ou julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006917-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Antes de mais nada, observo que as alegações veiculadas em preliminar confundem-se com o mérito, razão pela qual serão com ele analisadas.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, os documentos colacionados aos autos informam que a autora, na qualidade de segurada facultativa, verteu contribuições ao regime previdenciário, no período de 01/2012 a 03/2013.
Em 14/02/2013, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa, pela perícia administrativa.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de lombociatalgia, cervicalgia e dor nas grandes articulações, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia judicial afirma que o quadro clínico da autora teve piora no ano de 2013, conforme exames de imagem e atestados médicos de especialidade.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado.
Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ademais, embora a autarquia alegue que a autora não preencheu os requisitos para sua filiação ao regime previdenciária, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, não há nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o alegado.
Assim, ante a ausência de comprovação de fatos desconstitutivos do direito do autor, deve prevalecer a regularidade dos recolhimentos efetuados.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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