D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033964-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, eis que, por ocasião da data de início da incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurado.
Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda. Pugna, outrossim, pela imediata revogação da tutela antecipada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033964-13.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, os documentos colacionados a fls. 26/61 informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 08/03/1993 a 13/04/1998.
Em 03/2004, a autora reingressou ao sistema, vertendo contribuições, na qualidade de contribuinte individual, até 07/2004.
No período de 02/08/2004 a 03/11/2005, recebeu benefício previdenciário. Após, contribuiu para o RGPS, no período de 11/2005 a 12/2005. De 09/12/2005 a 30/11/2006, voltou a receber benefício previdenciário.
Em 12/2006 e 03/2007, verteu contribuições ao regime, sobrevindo, mais uma vez, em 31/03/2007, o recebimento de auxílio-doença, que foi cessado em 30/11/2008.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno mental afetivo bipolar, com sintomas psicóticos afetando profundamente sua cognição pelas altas doses de medicamentos.
Segundo esclarece a perícia, a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, pontuando pela sua existência desde 19/04/2012.
Inobstante a data apontada pela perícia, os diversos laudos elaborados pela perícia administrativa do INSS atestam que a incapacidade da autora, pela enfermidade apontada pela perícia, teve início em 31/03/2007 (fls. 104/109).
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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