
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027409-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato à cessação administrativa do auxílio-doença (fls. 98), com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos critérios previstos na Justiça Federal e art. 1º-F da Lei 9.494/97, sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, eis que a parte autora, por ocasião do termo inicial do benefício (29/01/2011), a autora não mais ostentava a qualidade de segurado. Argumenta, outrossim, a ausência de carência, pois, após perder a qualidade de segurado, a autora não contribuiu com o mínimo de um terço das contribuições exigidas para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial, ou, ao menos, da citação; e b) a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria, bem como o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027409-77.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda que forma não ininterrupta, no período de 01/06/1979 a 05/2008, recebendo, no período de 15/02/2008 a 31/03/2008, benefício previdenciário.
A perícia judicial atesta que o autor é portador de demência vascular, epilepsia e hipertensão arterial controlada, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Questionado sobre o início das enfermidades, a pericia afirma que a doença teve início em janeiro de 2008. Com base em atestado médico de 16/09/2010, o perito informa que, desde essa época, o autor já estava incapacitado para o trabalho.
Os exames médicos, datado de 25/01/2008 e de 06/03/2009, bem como o atestado médico elaborado por médico com especialidade em neurologia, datado de 24/09/2009, atestam que, desde tais datas, o autor já era portadora das enfermidades apontadas pela perícia judicial, estando impossibilitado para o exercício do trabalho (fls. 120/122).
Não há se falar em perda da qualidade de segurado, eis que o conjunto probatório revela que a incapacidade do autor remonta ao período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, ou seja, quando o autor ostentava a qualidade de segurado.
Ademais, presente a carência do benefício postulado, eis que, mesmo se considerado somente o seu último vínculo empregatício, mantido no período de 08/11/2006 a 05/2008, houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições ao RGPS.
Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
In casu, deve ser mantido termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (fls. 98).
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, prospera em parte a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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