D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar, no tocante aos juros de mora, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000437-83.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/11/2012), tendo sido antecipados os efeitos da tutela.
Correção monetária, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF ou a que lhe suceder nos termos do art. 454 da Resolução CORE/TRF3 nº 64, bem como juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, dada a ausência de verossimilhança das alegações e irreversibilidade do provimento.
No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, eis que a doença e incapacidade da autora datam de 01/01/2000 e 09/12/2003, sendo, portanto, preexistente ao seu reingresso da autora ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, em 12/2011. Argumenta, outrossim, a necessidade de reforma da sentença, eis que a perícia constatou a existência de incapacidade de natureza parcial e temporária, apenas para atividades que exijam esforços físicos, as quais não são desenvolvidas pela autora.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos juros de mora, aplicando-se a Lei 11.960/2009,
Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima, inclusive prequestionando-se a matéria.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000437-83.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, em 02/1986; de 04/1986 a 10/1986; de 12/1986 a 03/1990. Após perder a qualidade de segurado, o autor voltou a contribuir no ano de 2005 (06/05/2005 a 09/2005). Em 2011, reingressou ao RGPS, vertendo contribuições no período de 12/2011 a 09/2012, bem como de 11/2012 a 01/2013.
Em 22/11/2012, requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, por ausência da qualidade de segurado.
A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de vírus da hepatite C e polineuropatia periférica, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
A respeito da data de início da doença, o perito fixa-a em 2000, mas esclarece que a incapacidade do autor teve em início em maio de 2012, data da realização do exame da eletroneuromiografia.
Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade da autora teve início em 05/2012, ou seja, quando a parte autora já ostentava a carência e a qualidade de segurado exigidas para a concessão do benefício postulado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária e dos juros de mora
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Assim, prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os critérios determinados pelo Juízo a quo não estão em conformidade com o entendimento ora explanado.
Por fim, tendo em vista a manutenção do benefício, estando, portanto, presente a verossimilhança das alegações, não prospera o pedido autárquico de concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar, no tocante aos juros de mora, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/03/2017 17:03:52 |