
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que, corrigindo o erro material apontado, passe a constar, na parte dispostiva da sentença, a palavra PROCEDENTE, ao invés de IMPROCEDENTE, bem como para limitar o valor da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006018-23.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento do auxílio-doença (NB 545.217.411-3), em 11/04/2011.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o diposto na Súmula 111 do STJ.
Concedidos os efeitos da tutela, tendo o Juízo a quo determinado a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Alega o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, eis que, ao julgar improcedente o feito, condena a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente. Aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Caso assim não se entenda, requer a concessão do efeito suspensivo parcial, suspendendo-se a imposição de multa até o trânsito em julgado.
No mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a saber: a redução da capacidade para o trabalho, a necessidade de exercer outra função, bem como o acidente, sobretudo, porque a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
A fls. 123/124, o INSS informa a implantação do benefício, com DIP em 16/06/2013.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006018-23.2011.4.03.6114/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Preliminarmente, observo que, de fato, a sentença incorreu em erro material.
Ao invés de constar, na parte dispositiva do decisum, a palavra "procedente", constou, por equívoco, a palavra "improcedente", impondo-se, portanto, a correção do erro material apontado, sem que, por certo, isso acarrete a nulidade da sentença, dada a existência de fundamentação adequada e sua regular correlação com o deferimento do benefício, em sua parte dispositiva.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91:
Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
In casu, o autor é filiado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, tendo recebido o benefício de auxílio-doença, no período de 13/03/2011 a 11/04/2011 (fls. 56/63).
Na hipótese dos autos, a perícia médica, datada de 15/06/2012, constatou que o autor apresenta sequela de fratura em cotovelo esquerdo, déficit cognitivo de extensão em cotovelo. Segundo esclarece a perícia, o autor, com 41 anos, não apresenta exame físico com repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como auxiliar de serviços gerais e eletricista de autos.
Contudo, a perícia é clara ao afirmar que o periciando apresenta redução de sua capacidade laboral devido ao déficit de extensão em cotovelo, embora não haja incapacidade.
Assim, caracteriza-se a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, eis que está comprovado que, após a consolidação do acidente sofrido pelo postulante, restaram sequelas que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ao contrário do alegado pela autarquia, não é requisito para a concessão do auxílio-acidente a presença de incapacidade laborativa total para o exercício de suas funções habituais. Isso porque o auxílio-acidente possui natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa.
O auxílio-acidente mensal corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício, sendo devido a partir do cancelamento do auxílio-doença (NB 545.217.411-3), em 11/04/2011, ocasião em que se verifica a consolidação das lesões, tal como determinado pelo Juízo a quo.
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo apelante, eis que, em conformidade com o entendimento desta Corte, estes são devidos no importe de 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, em conformidade com as disposições da Súmula 111 do STJ.
Com relação à multa diária, entendo que a sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual, Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
Quanto ao valor da multa diária, fixado em R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00, caracteriza-se a sua exorbitância, de modo que, seguindo precedente desta Corte, o valor da multa diária deve ser limitado a R$ 200,00.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, com a manutenção da sentença concessiva do auxílio-acidente, restam prejudicadas as alegações concernentes à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que, corrigindo o erro material apontado, passe a constar, na parte dispostiva da sentença, a palavra PROCEDENTE, ao invés de IMPROCEDENTE, bem como para limitar o valor da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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