Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108049 / SP
0039283-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de
sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não
necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000
(um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda
que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa necessária.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente,
quando pretendia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
- Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a
anulação da sentença, de ofício, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de
Processo Civil em vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, quando o
magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta
Instância, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 35) informa que Donizetti Aparecida Castro Massagardi,
funcionária pública municipal, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/06/2006 a
01/2011, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 22/04/2009 a 05/11/2010. O
ajuizamento da ação ocorreu em 09/02/2011.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 71/75) é expressa ao consignar que a autora é portadora de "sequela de
fratura de vértebra de coluna torácica e pós-operatório tardio de artrodese de coluna toraco
lombar", e está incapaz de realizar atividades que exijam permanecer por longos períodos na
posição ortostática ou sentada, carregar pesos, deambular por longas distancias e realizar
esforços físicos de moderada ou alta intensidade, caracterizando-se sua incapacidade parcial e
permanente para o exercício de sua função habitual, desde agosto de 2009 (quesito n.º 2, pág.
74).
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correto a concessão do
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando
ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Assim, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo em
07/12/2010, fl 20.
- Com relação à correção monetária e juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição
do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o benefício requerido pela parte
autora.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
- Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as
respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo,
caracterizando-se, portanto, a isenção do INSS quanto ao seu pagamento.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente, seja em função da tutela antecipada ou benefício
inacumulável, em razão do impedimento de duplicidade.
- Observo, ainda, que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade em
15/06/2016. Com a concessão do benefício auxílio-doença, nestes autos, deverá fazer a opção
pelo mais vantajoso.
- Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelações prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, anular a sentença, de ofício, julgar parcialmente procedente o pedido, restando
prejudicada as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-3 ART-
300***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2004LEG-FED LEI-
9289 ANO-1996 ART-1 PAR-1LEG-EST LES-11608 ANO-2003 ART-6
SÃO PAULO
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
Precedentes
PROC: 2014.61.26.005685-6/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA JUIZ: DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI AUD: 25/04/2016
DATA: 09/05/2016
