
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010755-88.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por INGRACIO JOSÉ DE SOUSA e pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (21/07/2011).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela.
Alega o autor, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, considerando sua idade, sua profissão habitual de pedreiro, bem como seu baixo grau de instrução, há de se concluir pela impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, dada a natureza parcial de sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo médico pericial.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria, bem como o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010755-88.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, estão presentes os requisitos da qualidade de segurado e carência, consoante se verifica dos extratos CNIS a fls. 75/76.
Houve a elaboração de duas perícias. A primeira perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica, tendo sugerido, contudo, avaliação por médico com especialidade de clínica geral.
A segunda perícia, realizada por médico com a especialidade recomendada, atesta que o autor é portador de síndrome de impacto de ombro com CID M 75.4, poliartrose com CID M 19, doença degenerativa de joelho e coluna, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente.
Segundo esclarece a perícia, apesar de estar incapacitada de modo parcial para sua função habitual de pedreiro, o requerente pode ser reabilitado para outra função.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Ante a possibilidade de reabilitação profissional do requerente, associada à sua idade (45 anos), afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Do termo inicial
Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício por incapacidade em 20/07/2011.
É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício.
Dos honorários advocatícios
Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
Assim, não prospera a majoração pretendida pela parte autora.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:53:37 |
