
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031754-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VALDECI DOS ANJOS e pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o dia imediato seguinte à sua cessação administrativa ocorrida em 13/04/2009.
Antecipados os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o autor, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que comprovada sua incapacidade de natureza total e permanente. Destaca que o autor sempre trabalhou em serviços braçais e está afastado há mais de 10 (dez) anos, caracterizando-se sua impossibilidade de reabilitação.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de incapacidade de natureza total e temporária.
Subsidiariamente, requer seja descontado o período em que o perito afirma que o autor não estava incapacitado.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 419/433, o autor peticiona requerendo a juntada aos autos de documentos médicos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031754-23.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, estão presentes os requisitos da qualidade de segurado e carência, consoante se verifica dos extratos CNIS a fls. 407/408.
A perícia judicial afirma que o autor, torneiro mecânico, é portador de sintomas ansiosos graves, depressão e descontrole emocional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em resposta ao quesito formulado pelo INSS, o perito informa que há possibilidade de restabelecimento de sua capacidade laborativa por tratamento médico.
Logo, considerando a natureza total e temporária da incapacidade, correta a concessão do auxílio-doença.
Ante a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa pelo requerente, associada à sua idade (atualmente, com 45 anos), afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Do termo inicial
Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício por incapacidade em 13/04/2009.
Em laudo complementar, a perícia judicial sugere o restabelecimento do benefício cessado em 13/04/2009 até 30/03/2010. Em relação à perícia realizada em 15/02/2011, indica a concessão do benefício por 6 meses, a partir de 20/01/2011.
Segundo a autarquia, há de se presumir que, no período de 31/03/2010 a 20/01/2011, o autor esteve capaz, impondo-se o desconto desse período.
Contudo, os documentos médicos colacionados à inicial comprovam que, no período de recebimento do auxílio-doença cessado em 13/04/2009, o autor já estava incapaz para o trabalho, em decorrência das mesmas enfermidades que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
Cumpre observar que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente e não tem força constitutiva.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
Desembargador Federal
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