
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006320-05.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto por Edinaldo Alves de Aráujo em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, no período de 05/11/2010 a 09/09/2011, com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária, nos termos da Resolução nº 134 do CJF, bem como juros de mora, de 1% ao mês, até 30/06/2009, incidindo, a partir de então, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Concedida a antecipação da tutela.
Alega o apelante, em preliminar, a necessidade de apreciação do agravo retido interposto a fls. 125. No mérito, argumenta a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sobretudo, porque o apelante é portador de esquizofrenia, possui idade avançada (73 anos), baixo grau de instrução, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
No mais, ante da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, requer a reforma da sentença, no tocante aos consectários da condenação, devendo ser aplicado, para fins de correção monetária, o INPC, bem como juros de mora, a taxa de 1% ao mês.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006320-05.2012.4.03.6183/SP
VOTO
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