
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento do reexame necessário e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023619-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/08/2015.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Concedida a tutela antecipada.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, visto tratar-se de sentença ilíquida.
No mérito, argumenta a perda da qualidade de segurado, eis que as contribuições efetivadas pela postulante, no período de 05/2012 a 05/2015, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, não estão validadas, dada a ausência de requisito para esse enquadramento. Segundo a autarquia, na perícia judicial, a autora se declarou faxineira, e não dona de casa, estando seu filho, com quem a autora vive, empregado e recebendo valor muito superior ao critério de baixa renda.
Desse modo, considerando que a perda da sua qualidade de segurado ocorreu em 16/03/2016, o fato é que, quando do surgimento da incapacidade no ano de 2015, conforme atestado pela perícia, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurado.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 ou em 5% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023619-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa necessária.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto.
Em 01/02/2011, a autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até 31/01/2012.
De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de 01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
Em 11/08/2015, requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido por não ter sido constatada, pela perícia administrativa, incapacidade laborativa.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015.
Em sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira no ano de 2015, por problemas de saúde.
O INSS, por sua vez, colaciona o documento a fls. 91-verso/93 que comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside (fls. 31), possui renda em torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.
Elucidando esse entendimento trago à colação o seguinte precedente:
Por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Posto isso, REJEITO a preliminar de conhecimento do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2017 18:15:38 |
